quinta-feira, 17 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA (I)

Fragmento de texto sobre Sociedade Anônima - S/A, apresentado como trabalho da disciplina de Direito Empresarial I, do curso de Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN

Navios da Companhia das Índias Ocidentais Holandesa: uma Sociedade Anônima
com grandes empreendimentos ao redor do mundo.

PRÓLOGO

Segundo alguns doutrinadores comercialistas, a origem das Sociedades Anônimas (S/A) tem como embrião as associações dos credores do Estado da Idade Média. Para esses comercialistas, a Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), uma bem organizada instituição financeira, que se desenvolveu entre os séculos XV e XIX, em Gênova (Itália) é o maior exemplo disso.

Outros doutrinadores comercialistas, todavia, defendem que as Sociedades Anônimas remontam às Companhias das Índias. Estas eram empreendimentos de conquista e exploração na época das grandes navegações, patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna.

Um exemplo desse tipo de empreendimento que, inclusive, teve a ver com a história do Brasil, foi a Companhia das Índias Ocidentais Holandesa, responsável, em meados dos anos 1600, por invasões de cidades no litoral do nordeste brasileiro – Recife e Olinda (PE) e Salvador (BA).   

Independentemente da origem das Sociedades Anônimas, o certo é que, desde sempre, tais sociedades foram responsáveis por grandes empreendimentos. Marca que perdura até a contemporaneidade. 

No Brasil as Sociedades Anônimas foram aceitas por lei em 1850. Naquela época elas eram abertas para funcionar por prazo determinado, sendo dissolvidas ao fim desse tempo.


Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada (V): Extinção, disponível em <http://oficinadeideias54.blogspot.com/search?updated-max=2018-05-19T01:28:00-03:00&max-results=10&start=10&by-date=false>, acessado em 07 de junho de 2018; 

XP Investimentos: O Que São Ações?, disponível em <https://www.xpi.com.br/investimentos/acoes/o-que-sao-acoes/>, acessado em 11 de junho de 2018;

Wikipédia: Bolsa de Valores, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Bolsa_de_valores>, acessado em acessado em 09 de junho de 2018;  

Sociedade Anônima, disponível em: <http://sociedade-anonima.info/>, acessado em 10 de junho de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Seguindo os Passos da História.)

quarta-feira, 16 de maio de 2018

DIREITO TRIBUTÁRIO - BIZUS

Algumas dicas para os que estão dando os primeiros passos na maravilhosa descoberta que é o Direito Tributário

Humberto Ávila: um expert em Direito Tributário.

Para começo de conversa, faz-se mister entendermos os conceitos seguintes:

Texto: é o que está escrito, positivado;

Regras: normas jurídicas que estabelecem comportamentos ou objetivos. É a interpretação que fazemos do texto;

Princípios: norma que visa a um estado ideal das coisas (Humberto Ávila); concretizam valores. Servem para orientar a aplicação da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados, diferentemente das regras;

Postulados: são regras metódicas que se tornam consenso, como a forma como as leis são aprovadas ou os procedimentos para arrecadação de tributos.

Se fizermos uma análise kelseniana, baseada unicamente nas definições acima elencadas, poderemos inferir que se coadunam na definição de espécies normativas as regras e os princípios, estes mais abrangentes que as normas.

Hodiernamente, é possível, sim, afirmarmos que o Direito brasileiro, como um todo, está passando por uma verdadeira crise de identidade. Tal crise, a qual alguns chamam de “crise das regras”, consubstancia-se num distanciamento das regras do Direito como fonte ontológica para dirimir conflitos.

Em vez disso, estamos diante de uma verdadeira “supervalorização principiológica”, onde se procura a resposta para os casos concretos do Direito baseando-se unicamente em princípios, muitas vezes gerais e abstratos.

Esquece-se com isso, por exemplo, da Legalidade Mutidimensional (Humberto Ávila), já que um princípio pode se comportar como regra, e vice-versa.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 15 de maio de 2018

FUNÇÕES PRINCIPAIS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina Direito Tributário, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

O Sistema Tributário Brasileiro diz respeito ao complexo de tributos existentes no nosso país, e ao conjunto de princípios e regras que o regem.

De acordo com os preceitos constitucionais, precipuamente quando se trata da tributação (arts. 150 a 162, CF), as principais funções do sistema tributário, concernentes à estruturação do federalismo brasileiro são:

a) discriminar as rendas tributárias;
b) distribuir as receitas de forma bastante rígida;
c) dividir as competências entre os entes (União, Estados, DF e Municípios); e
d) dar autonomia a esses entes.

Em face do contribuinte, o sistema tributário tem a função de proteger aquele em face do poder de tributar do Estado, através de institutos como: vedação ao confisco, anterioridade tributária (que pode ser do exercício financeiro ou “noventena”), liberdade de circulação, irretroatividade tributária.



(A imagem acima foi copiada do link DPM Educação.)

segunda-feira, 14 de maio de 2018

ESTADO FISCAL E SUA RELAÇÃO COM O MERCADO

Fragmento de texto apresentado como trabalho da disciplina Direito Tributário, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.

Estado Fiscal é aquele cujo financiamento (custeio e manutenção) se dá através da arrecadação de tributos. Sob forte influência de ideias liberais, que considera a tributação como o “preço da liberdade”, o Estado Fiscal é característica da maioria dos Estados contemporâneos.

A exceção seriam os países petrolíferos, cujas receitas advindas da exploração desse recurso natural os fariam prescindir da arrecadação de tributos para se manterem. Alguns estudiosos usam os termos Estado Financeiro, Estado Tributário e Estado Regulador como sinônimos para Estado Fiscal.

O mercado (ambiente físico ou abstrato onde os agentes econômicos negociam) influencia e é influenciado pelo Estado Fiscal. Ora, o mercado é a base de sobrevivência do Estado Fiscal, cuja principal característica é ser sustentado pelos tributos.

Por outro lado, o Estado Fiscal influencia no mercado, utilizando os tributos como fator de regulação (Estado Regulador) da atividade econômica, seja como fomentador, seja visando corrigir eventuais falhas de mercado.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 11 de maio de 2018

"A sociedade aberta é impossível sem a lógica competitiva. Sem mercado não existe sociedade aberta. O ressentimento contra o mercado é o ressentimento contra a humanidade".


Ludwig von Mises (1881 - 1973):  economista nascido no extinto Império Austro-Húngaro. Filho de pais judeus, defendeu incansavelmente o liberalismo clássico. Seus trabalhos no campo econômico tratavam, dentre outros temas, das diferenças entre economias planificadas e livre mercado; e economia monetária e inflação. Introduziu o termo praxeologia na economia, metodologia que tenta explicar a estrutura lógica da ação humana que leva as pessoas a atingirem seus propósitos. 


(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

quinta-feira, 10 de maio de 2018

"O homem que morre rico, morre em desgraça".

Andrew Carnegie (1835 - 1919): filantropo e magnata dos primórdios do capitalismo. Nasceu na pobreza, tendo de trabalhar desde criança, mas chegou ao final da carreira com um patrimônio estimado em cerca de US$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de dólares).  Exemplo fantástico de superação, empreendedorismo e filantropia. Um autêntico self-made man.


(A imagem acima foi copiada do link Wikimedia Commons.)

quarta-feira, 9 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (V)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.



EXTINÇÃO:

A sociedade dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 do CC e, se empresária, também pela declaração de falência.

Causas do art. 1.033 do CC:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por prazo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: anulada a sua constituição; e, exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade (art. 1.034, CC). Com relação a esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIX estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Atentar, ainda, para a Súmula 435 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

Além das formas de dissolução acima elencadas, temos, ainda, as trazidas pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), em seu art. 206:

Dissolve-se a companhia:

I - de pleno direito:

a) pelo término do prazo de duração;


b) nos casos previstos no estatuto;


c) por deliberação da assembleia-geral;



d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembleia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte;

e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II - por decisão judicial:

a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.



Aprenda mais lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em: https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018


(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

segunda-feira, 7 de maio de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE LIMITADA (IV)

Fragmento de texto sobre Sociedade Limitada - LTDA, apresentado como trabalho da disciplina Direito Empresarial I, do curso Direito Bacharelado (4° semestre/noturno), da UFRN.



ADMINISTRAÇÃO:

A LTDA é administrada por uma ou mais pessoas, previamente designadas no contrato social ou em ato separado.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação dos sócios, que será: por unanimidade, enquanto o capital não estiver integralizado; e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Caso o termo não seja assinado nos trinta dias subsequentes à designação, esta será tornada sem efeito.

O administrador deve, nos dez dias seguintes ao da investidura, requerer que seja averbada sua nomeação no registro competente. Na averbação devem constar: nome, nacionalidade, estado civil, residência, exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão do administrador. A cessação do exercício do cargo de administrador também deverá ser averbada no registro competente.

Caso não haja recondução, o exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo fixado no contrato ou em ato separado.    


RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:

Na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas respectivas quotas, mas todos eles (os sócios) respondem solidariamente pela integralização do capital social.


Aprenda mais, lendo em:

Ramos, André Luiz Santa Cruz: Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 842 pp;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p;

BRASIL. Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

BRASILCódigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Sociedade Limitada, disponível em:https://www.infoescola.com/administracao_/sociedade-limitada/, acessado em 16 de maio de 2018 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)