sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

AS BASES IDEOLÓGICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (III)

Para cidadãos, acadêmicos e concurseiros de plantão. Texto do brilhante professor Celso Antônio Bandeira de Mello


Celso Antônio Bandeira de Mello: advogado, escritor, jurista e professor.
Uma autoridade quando o assunto é Direito Administrativo.

Dessarte, o Estado de Direito é exatamente um modelo de organização social que absorve o mundo das normas, para o mundo jurídico, uma concepção política e a traduz em preceitos concebidos expressamente para a montagem de um esquema de controle do Poder.

Ninguém ignora que o Estado de Direito é um gigantesco projeto político, juridicizado, de concentração do Poder e de proclamação da igualdade de todos os homens. Se se pensa em um movimento histórico fundamental para as concepções vigentes a respeito de Estado no mundo civilizado, facilmente pensar-se-á na Revolução Francesa. E ela se apoia na ideia de igualdade. 

Não é difícil perceber que a supremacia da lei, tão cara à Revolução Francesa, tem sua raiz no princípio da igualdade. Há supremacia da lei porque resulta da formulação da vontade geral, através dos seus representantes, e porque a lei propõe-se a ser geral e abstrata, precisamente para que todos os homens sejam tratados sem casuísmos, embargando-se, dessarte, perseguições e favoritismos.

De resto, a história política da humanidade é a história da luta dos membros da coletividade contra os detentores do Poder. Ao perpassarem as várias conquistas políticas do corpo social e os momentos culminantes, pinaculares, do Direito Público, o que se vai encontrar é exata e precisamente a instauração progressiva de garantias do indivíduo contra aqueles que exercem o Poder.


Fonte: Curso de Direito Administrativo (31ª edição), de Celso Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, São Paulo, 2014. pp 49-50. Esse é um livro que todo amante do Direito deve ter em sua cabeceira.  


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)


quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

ME DÊ MOTIVO

O saudoso Tim Maia: este músico talentoso nos deixou cedo demais. 

É engraçado, 
Às vezes a gente sente, fica pensando
Que está sendo amado, que está amando E que encontrou tudo o que a vida poderia oferecer
E em cima disso a gente constrói os nossos sonhos
Os nossos castelos, e
 cria um mundo de encanto
Onde tudo é belo
Até que a mulher que a gente ama, 
Vacila e põe tudo a perder
E põe tudo a perder...
Mê de motivo, pra ir embora
Estou vendo a hora de te perder
Mê de motivo, vai ser agora
Estou indo embora o que fazer
Estou indo embora não faz sentido
Ficar contigo melhor assim
É nessa hora que o homem chora
A dor é forte demais pra mim

Já que você quis assim, tudo bem
Cada um pro seu lado, a vida é isso mesmo
Eu vou procurar e sei que vou encontrar
Alguém melhor que você, espero que seja feliz
No seu novo caminho, ficar contigo
Não faz sentido, melhor assim

Mê de motivo, foi jogo sujo
E agora eu fujo pra não sofrer
Fui teu amigo, te dei o mundo
Você foi fundo quis me perder
Agora é tarde não tem mais jeito
O teu defeito não tem perdão
Eu vou à luta, que a vida é curta
Não vale a pena sofrer em vão

Pode crer você pôs tudo a perder
Não podia me fazer o que fez
E por mais que você tente negar, me dê motivo
Podes crer eu vou sair por aí
E mostrar que posso ser bem feliz
Encontrar alguém que saiba me dar
Me dar motivo.


Tim Maia

(Confira a música original no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link La Parola.)

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (II)

Mais dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



FINALIDADES

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas na Lei do Registro público e Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/94), será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades (Lei nº 8.934/94, art. 1º):

- dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
- cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; e
- proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio (tradutor, corretor e leiloeiro), bem como ao seu cancelamento.

Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente do seu objetivo - salvo as exceções previstas em lei (art. 2º).

Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo (art. 2º, P.U)


(A imagem acima foi copiada do link Aqui Notícias.)

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

"O sucesso é uma consequência e não um objetivo".



Gustave Flaubert (1821 - 1880): escritor francês. Sua principal obra, Madame Bovary, é um verdadeiro marco do Realismo do século XIX. O livro, publicado em 1857, foi um escândalo para a época. Madame Bovary explora questões comuns e universais do ser humano, em qualquer época, em qualquer lugar. Vale a pena ser lido - e assistido, uma vez que virou filme.


(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.)

segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

DICAS DE DIREITO EMPRESARIAL - REGISTRO EMPRESARIAL (I)

Dicas de Direito Civil e Direito Empresarial para cidadãos e concurseiros de plantão



É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (Código Civil, art. 967).

Tal inscrição, cujos efeitos são meramente declaratórios, servem de regularização para o exercente da atividade (empresário).

A inscrição do empresário será feita mediante requerimento, que deve conter (CC art. 968): 

- o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
- a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
- o capital; e
- o objeto e a sede da empresa.

Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, art. 1º).

Os registros referidos na mencionada lei são (§1º e §2º):

- o registro civil de pessoas naturais;
- o registro civil de pessoas jurídicas;
- o registro de títulos e documentos; e
- o registro de imóveis.

Os registros não mencionados acima serão regidos por leis próprias. 

Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a (art. 16):

- lavrar certidão do que lhes for requerido; e
- fornecer às partes as informações solicitadas.

Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17).

Quando forem realizados por meio da internet, o acesso ou envio de informações aos registros públicos, deverão ser assinados com uso de certificado digital, o qual atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP (art. 17, parágrafo único).

Caso haja recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que, se for o caso, aplicará a pena disciplinar cabível (art. 20).


Fontes: Código Civil, Lei nº 6.015/1973 e Slide Player..

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sábado, 27 de janeiro de 2018

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

ESTÍMULO PARA ESTUDAR

Fica a dica...
Professor: mestre, educador, conselheiro, amigo.

Alguns professores marcam nossas vidas e, apesar da passagem dos anos, suas lições permanecem em nossas vidas, suas palavras, em nossas mentes e seus ensinamentos, nos nossos corações. Esses homens e mulheres transcendem a função de educadores e se tornam nossos amigos. Eternos amigos.

A história a seguir aconteceu comigo e não lembro ao certo quem foi o professor. Mas, apesar da crítica futura que sei que vou escutar dos pseudo moralistas de plantão, acho que esse caso é digno de registro.

A aula estava enfadonha, chata. A maioria dos alunos já tinham saído. Só uns quinze rapazes assistiam a aula - com muito esforço. O mestre, vendo que não havia nenhuma mulher por perto, disse as seguintes palavras, as quais eu encarei como conselho e passei a seguir por toda a minha vida. Disse ele:

"Senhores, as mulheres se interessam por três tipos de caras: ricos, bonitos e inteligentes. Portanto, como não tem ninguém aqui bonito, nem rico, vamos estudar, cambada de preguiçosos!!!"

Grande professor. 


(A imagem acima foi copiada do link Universia.)

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

EU AMO MAIS VOCÊ

Catedral: excelente banda gospel, com características de pop/rock

Depois dessa ventania o temporal
Fez da nossa vida um mundo desigual
Qual é a tua?
O teu segredo?
Me diz como eu vou decifrar?

Minha verdade é absurda no plural
Mas pra mim honestamente isso é normal
Na minha onda, meu oceano
Me ensina como navegar

Eu amo mais você do que eu
Eu amo mais você do que eu

À tardinha as coisas mudam sem parar
E a gente fala muito por falar
Mas de repente, a gente sente
Que tudo sobrou num olhar

Refrão:
Penso infinitamente sem parar
A verdade é transparente no mirar
Da tua retina, minha menina
Me diz como não te amar?

Eu amo mais você do que eu
Eu amo mais você do que eu

Catedral


(Curta o clipe oficial no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

"A guerra nada mais é que a continuação da política por outros meios".


Carl Phillip Gottlieb von Clausewitz, mais conhecido como Carl von Clausewitz (1780 - 1831): militar da Prússia e notável estrategista militar. Principal obra: Da Guerra (Vom Kriege).


(A imagem acima foi copiada do link Esquerda Diário.)