quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão da LEI Nº 8.666/93

Licitação é um procedimento administrativo usado por toda a administração pública para aquisições, compras ou contratações, visando a proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais barata) para a administração.

Para entendermos a famosa LEI DASLICITAÇÕES (lei n º 8.666/93), devemos, primeiro, dar uma lida na CF, Art. 37, XXI, que diz:

“XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Pois bem, a lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também estão submetidos à lei das licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pala União, Estados, DF e Municípios.

Portanto, qualquer obra, serviço (inclusive de publicidade), compra, alienação, concessão, permissão e locação da Administração Pública quando contratada com terceiros, deverá, necessariamente, ser precedida de licitação – ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Mais uma coisa: ainda segundo a lei das licitações, considera-se CONTRATO todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - ARRAS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Arras ou sinal é um instituto muito antigo, que remonta aos tempos do Império Romano. Consiste na entrega de quantia (ou coisa) por uma das partes à outra parte como princípio de pagamento e confirmação do acordo de vontades.

Temos as seguintes consequências jurídicas das arras ou sinal:  

se o contrato se efetivar (Art. 417, CC): servem como parte do pagamento;  

se o contrato não se efetivar (Art 418, CC): por parte do devedor: a outra parte (credor) pode tê-lo por desfeito, retendo as arras ou sinal por completo; por parte do credor: se quem recebeu, não executar o acordo, quem os deu poderá haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Todavia, as partes podem, de comum acordo, convencionar o direito de arrependimento (Art. 420, CC), no qual as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória: quem os deu, perdê-los-á em benefício da outra parte; quem as recebeu, devolvê-los-á, mais o equivalente. Nos dois caos não há que se falar em direito a indenização suplementar.

Isso é possível devido a uma máxima que diz que as partes podem TUDO no contrato, desde que não seja imoral, ilegal, nem afronte os bons costumes, obviamente. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

GAROTO DE ALUGUEL

Baby!
Dê-me seu dinheiro
Que eu quero viver
Dê-me seu relógio
Que eu quero saber
Quanto tempo falta
Para lhe esquecer
Quanto vale um homem
Para amar você
Minha profissão
É suja e vulgar
Quero um pagamento
Para me deitar
E junto com você
Estrangular meu riso
Dê-me seu amor
Que dele não preciso

Oh! Oh!
Oh! Oh!
Ooooooh!

Baby!
Nossa relação
Acaba-se assim
Como um caramelo
Que chegasse ao fim
Na boca vermelha
De uma dama louca
Pague meu dinheiro
E vista sua roupa
Deixe a porta aberta
Quando for saindo
Você vai chorando
E eu fico sorrindo
Conte pras amigas
Que tudo foi mal
Nada me preocupa
De um marginal

Oh! Oh! Oh!
Oh! Oh! Oh!
Oooooooooh!


Zé Ramalho

(A imagem acima foi copiada do link Jornal No Palco.)

domingo, 3 de dezembro de 2017

CZAR

Enriqueça seus conhecimentos...

Ivan IV, O Terrível: primeiro czar russo.

A palavra czar (pronuncia-se "tzar") era um título utilizado pelos monarcas russos. Assim como o termo alemão kaiser, teve sua origem no título de caesar (césar), concedido aos imperadores romanos.

O primeiro imperador russo a utilizar o termo czar foi Ivan IV, O Terrível. O último, Nicolau II, morto com toda a família pelos bolcheviques na Revolução Russa. Temos ainda os termos czarina, para designar a imperatriz; czaréviche, utilizado para se referir ao herdeiro (do trono) primogênito homem; e czarevna, para se referir à princesa.




(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

sábado, 2 de dezembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS

Outras dicas de Direito Civil (Direito das obrigações), para cidadãos e concurseiros de plantão

Danos morais ou extrapatrimoniais: não podem ser valorados, mas também causam prejuízo.

Segundo o disposto no Art. 402, CC, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (prejuízos) devidos ao credor abrangem, além do que este efetivamente perdeu, também o que razoavelmente deixou de lucrar.

A doutrina é mais detalhista, subdividindo as perdas e danos em DANOS PATRIMONIAIS ou MATERIAIS e DANOS MORAIS ou EXTRAPATRIMONIAIS. No que concerne aos primeiros, temos aqueles danos emergentes (efetivo prejuízo sofrido) e os lucros cessantes (lucro certo/esperado, que foi impedido de se auferir por causa do dano).  

Já os danos morais ou extrapatrimoniais são danos que não têm a possibilidade de uma valoração exata. Correspondem à violação de quaisquer dos atributos que compõem a dignidade da pessoa humana, quais sejam: vida, honra, imagem, intimidade, nome, liberdade de expressão/religiosa/de pensamento.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

CONCURSO ABIN



Especula-se que a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, lançará concurso para preenchimento de seus quadros logo no início de 2018. Quem tiver interesse, é bom começar a preparação desde já. 

Dica: matérias como Direito Constitucional, Atualidades, Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico, Informática e Direito Administrativo são assunto obrigatório. E o principal: os salários podem ultrapassar os R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)

E aí, tá esperando o que para começar a estudar? 


(A imagem acima foi copiada do link Clipping CACD.)

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

"Às vezes a melhor forma de lidar com uma decepção em uma área é ter uma grande vitória noutra".


Do seriado Suits – Homens de Terno, episódio “O Peso Justo de Uma Libra”.


(A imagem acima foi copiada do link Apaixonados Por Séries.)

JUIZ CONDENA MARIDO TRAIDOR A INDENIZAR EX-ESPOSA

À título de danos morais, marido traidor tem de indenizar ex-esposa em R$ 15 mil

"Amar não é obrigação! Respeitar é!

Com estas sábias palavras o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia, cidade de Goiás, proferiu a sentença que condenou um homem a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à ex-esposa.

A sentença, justa para a maioria dos que tomaram conhecimento da mesma, foi a título de reparação pelos danos morais que o ofensor causou à ex-companheira.

Ora, nos dias atuais o amor, a fidelidade e o companheirismo parecem coisas ultrapassadas. A moda agora é 'pular a cerca', 'dar uma escapadinha'. 

Quem é fiel e respeita o cônjuge, fica como babaca na história. O traidor, ganha a fama de garanhão, de pegador... E a sociedade valoriza isso, a mídia valoriza isso, as pessoas valorizam isso... Estamos presenciando uma inversão de valores.

Mas, onde fica a família, a confiança depositada no outro, o compromisso assumido perante DEUS e a comunidade?

Alguns podem achar a decisão exagerada, que a ex-esposa recebeu muita grana... Mas não se trata apenas de dinheiro. Nas palavras do excelentíssimo juiz:

“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado, uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.

Vendo por outro prisma, não foi só uma ex-companheira traída que recebeu uma indenização justa. Foi também um chefe de família, que banalizou e desonrou o instituto do casamento (um dos pilares da sociedade), que foi punido.

Já pensou se tal precedente pega?


Fonte: JusBrasil


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

    

terça-feira, 28 de novembro de 2017

LIBERDADE

Roberta Miranda: romance e poesia que nunca saem de moda.

Eu quero esta chave que está dentro de você
Preciso abrir a porta do teu eu
Talvez um pouco audacioso meu jeito de ser
Estou aqui pra ensinar a libertar você

Você está preso no consciente inconsciente
Saiba que o poder da mente atravessa os mares
A liberdade é uma prisão com a chave por dentro
Abra que você verá que o mundo é belo
Imagine o mais lindo castelo
E dentro dele se faça o meu rei.


Roberta Miranda

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUANDO O DEVEDOR É ISENTO DA OBRIGAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Art. 393 CC, o devedor está isento de responder pelo descumprimento da obrigação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 

A expressão caso fortuito é usada para designar um fato causado por condutas humanas, já força maior, designa acontecimento provocado por eventos da natureza (intempéries).


Ambos, caso fortuito e força maior, constituem excludentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade.

Exemplo de força maior: terremoto. Exemplo de caso fortuito: greve. 

Quem é honesto e "tem palavra", paga independentemente das circunstâncias. Quem é caloteiro, arruma qualquer desculpa...