segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CARL SCHMITT

Quem foi, o que fez

Carl Schmitt: brilhante jurista e filósofo que caiu no ostracismo por ter se filiado ao Partido Nazista.

Carl Schmitt (1888 - 1985) foi um jurista e filósofo político alemão. Praticante do catolicismo, muito do seu pensamento sofreu influência da teologia católica, principalmente no que concerne a questões de violência e poder. Por ter sido o ideólogo jurista do nazismo; por conta do seu apaixonado engajamento e defesa do Partido Nacional-Socialista Alemão (partido nazista), Schmitt caiu no ostracismo, recebendo a alcunha de “jurista maldito”. 

O estudo do pensamento deste jurista alemão, entretanto, voltou com força total na década de 90, inclusive com cadeiras em universidades europeias e em Israel, dedicadas a pesquisa-lo.  Tais universidades, porém, excluíram ou não deram ênfase ao passado nazista desse teórico.

Schmitt é talvez o maior inimigo do juspositivismo estrito. Em suas publicações podemos constatar, de forma velada, que ele odiava Kelsen, protagonizando com este, inclusive, brigas homéricas. Suas principais obras foram: Teologia Política (1922); Catolicismo Romano e Forma Política (1923), este livro possui ideias antagônicas ao livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber; Da Ditadura (1929); O Guardião da Constituição (1931), e Teoria do Partisan (1963).

Os termos guarda e guardião da Constituição, foram criação de Carl Schmitt. Ele defendia que o chefe do Poder Executivo (presidente), e não um Tribunal Constitucional deveria ser o responsável por essa guarda. Encontramos o legado do jurista alemão no caput do Art. 102 da nossa Magna Carta: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (grifo nosso). Contudo, como o próprio texto diz, é um Tribunal Superior, e não o Presidente da República, o defensor do nosso texto constitucional.

Ele também defendeu o posicionamento que ficou conhecido como Teoria do Decisicionismo (vem de decisão), em seu primeiro livro importante, Teologia Política. Nessa obra, logo numa das primeiras frases, o jurista alemão resume todo o livro:   “Soberano é aquele que decide sobre a exceção” (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.7.). 

Com essa obra marcante, Carl Schmitt nos provoca e ao mesmo tempo nos convida a nos questionarmos sobre aspectos jrídicos até hoje presentes na contemporaneidade. Para ele, quem manda é quem quebra a regra, não quem segue a regra. Esse seu posicionamento é diametralmente contrário aos juspositivistas estritos. Para estes, a exemplo de Kelsen, quem manda é aquele que cumpre a regra.

Para Schmitt, a verdade do Direito está no poder. Ele via o Direito como um assentamento de competências, instituto que fragmenta o Direito, mas dá mais poder em cada seara jurídica (ex.: Penal, Civil, Trabalho). Ele defende sua tese no que tange ao poder no seguinte trecho: 

“Todo direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão. Nisso repousa a natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definida, juridicamente, não como monopólio coercitivo ou imperialista, mas como monopólio decisório, em que a palavra decisão é utilizada no sentido geral ainda a ser desenvolvido. O estado de exceção revela o mais claramente possível a essência da autoridade estatal. Nisso, a decisão distingue-se da norma jurídica e (para formular paradoxalmente), a autoridade comprova que, para criar direito, ela não precisa ter razão/direito”.  (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.14.)




domingo, 20 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (III)

Conclusão de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.


Kelsen: filósofo e jurista austríaco, é um dos mais influentes teóricos do Direito na contemporaneidade.

MOLDURA NORMATIVA


A “moldura normativa”, defendida pelo Positivismo Jurídico, compreende o espaço de liberdade reservado ao aplicador do Direito. Foi Hans Kelsen (1881 - 1973) quem introduziu a noção de “moldura normativa” assim explicada (KELSEN, 1999, p. 388):

“A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato”.   


INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS E INAUTÊNTICAS


Interpretação, segundo Kelsen, é “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. Para ele, a interpretação jurídica deve acontecer em todos os casos, e para todos os indivíduos que recorrem à norma – sejam eles agentes públicos ou privados. Isso posto, o jurista checo distingue a interpretação da norma em duas categorias: interpretação autêntica e interpretação não-autêntica.

A interpretação autêntica, segundo Kelsen, é feita pelo órgão encarregado ‘burocraticamente’ de aplicar o direito. São eles: o órgão judicial, ao proferir as sentenças; o administrativo, na incumbência de editar resoluções administrativas em cumprimento das sentenças; e o órgão legislativo, que elabora as leis.

Já a interpretação inautêntica, por seu turno, é realizada por uma pessoa privada (que não seja um órgão jurídico), pelos juristas e pela ciência jurídica (aqueles, segundo Adrian Sgarbi, destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas). 


(A imagem acima foi copiada do link Sopas e Sombras.)


Referências:


FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (II)

Continuação de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

O jurista Tércio Sampaio Ferraz: tece uma excelente definição da figura do "legislador racional".

PRINCÍPIO DO LEGISLADOR RACIONAL

A figura do “legislador racional” é, na visão do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, uma construção dogmática, ou seja, uma imagem metafísica usada na comunidade jurídica para estabelecer uma maior autoridade, coerência e racionalidade (daí o nome legislador racional) ao diploma legal. Mesmo considerando a multiplicidade de interesses que participam do processo legislativo, alguns teóricos defendem a existência de uma mens legislatoris, ou seja, de uma vontade/intenção unânime do legislador.   

Ora, a sociedade está em constante processo de mudança e a lei, apesar de não mudar na mesma velocidade, deve acompanhar a evolução da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Quando, em nossas análises de decisões proferidas pelos tribunais, nos deparamos com expressões do tipo: “a intenção do legislador era...”, “o legislador quis dizer...” ou “o legislador pretendia com isso...”, estamos diante do princípio do ''legislador racional''.  


(A imagem acima foi copiada do link Direito do Estado.)


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017. 

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (I)

Alguns apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

A HERMENÊUTICA É UMA CIÊNCIA?

A Hermenêutica se preocupa tanto com a arte da interpretação, quanto com o treino da interpretação. Alguns estudiosos não a veem como uma ciência propriamente dita, mas como um ramo de outra ciência, a Filosofia. A ideia da hermenêutica enquanto ciência surgiu na contemporaneidade (séc. XVII - XVIII), contudo foi apenas mais recentemente, com nomes de peso como Heidegger e Habermas que essa ideia ganhou força.

No que concerne à Hermenêutica voltada para o direito, não dá para imaginarmos uma dissociação entre eles. Tanto no direito romano, no civil law (sistema romano-germânico), quanto no direito anglo-saxão (common law) a Hermenêutica faz-se importante pois ela é um dos pilares necessários para que o direito realize seu objetivo principal, qual seja, a solução de conflitos.

Para alcançar tal intento, a Hermenêutica lança mão de duas ferramentas: a linguagem, pois é através dela que se exterioriza (através da fala, da argumentação e da escrita) as decisões dos julgadores; e a razão, uma vez que não basta conhecer a lei (texto positivado) para proferir uma decisão. É preciso, ainda, aplicá-la ao caso concreto, sopesar, ser razoável e interpretar de maneira racional.      


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.
MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.


CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017. 


quarta-feira, 16 de agosto de 2017

terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Outros sinônimos para direitos fundamentais: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

3. Conceitos de direitos fundamentais

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.

Além da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

A posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o será (condição necessária) se for garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia constitucional.

O elemento formal também é condição suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou relevância social forem de alguma forma limitados.

A definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como outra espécie de direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

FILHO DO DONO

Flavio José: paraibano que já foi bancário e hoje é um dos maiores sanfoneiros do Brasil.

Não sou profeta
Nem tão pouco visionário
Mas o diário
Desse mundo tá na cara
Um viajante
Na boleia do destino
Sou mais um fio
Da tesoura e da navalha

Levando a vida
Tiro verso da cartola
Chora viola
Nesse mundo sem amor
Desigualdade
Rima com hipocrisia
Não tem verso nem poesia
Que console um cantador
A natureza na fumaça se mistura
Morre a criatura
E o planeta sente a dor

O desespero
No olhar de uma criança
A humanidade
Fecha os olhos pra não ver
Televisão de fantasia e violência,
Aumenta o crime
Cresce a fome do poder

Refrão:
Boi com sede bebe lama
Barriga seca não dá sono
Eu não sou dono do mundo
Mas tenho culpa, porque sou
Filho do dono

Flávio José


(A imagem acima foi copiada do link Fernando - A Verdade.)

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)

domingo, 13 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


2.3 A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos fundamentais

A primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição brasileira de 1988.

Tema fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a “gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos; depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.

Essa visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado, inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é cronologicamente exato.

Por essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo “dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.