quarta-feira, 29 de março de 2017

CORAÇÃO DE CAVALEIRO

Uma história sobre amizade, superação, fé, amor e acreditar nos sonhos


Coração de Cavaleiro é um filmaço baseado no texto medieval "Canterbury Tales", de Geoffrey Chaucer (1342 - 1400). E a trilha sonora do Queen, então... O filme conta a história de William, um camponês de origem humilde que sonhava em ser um legítimo cavaleiro. A oportunidade aparece quando ele resolve substituir seu mestre - após a morte deste - numa competição de justa. 

Depois de vencer a disputa ele tem a ideia de se fingir de cavaleiro para poder continuar competindo. É desencorajado pelos colegas, uma vez que para participar dos torneios de justa, o competidor deveria ser um nobre, cuja árvore genealógica era conferida até a quinta geração. Caso alguém fosse apanhado se fingindo de nobre, seria duramente castigado. Mas William, acreditando nos seus sonhos, segue adiante. 

Numa das competições ele conhece Jocelyn, por quem se apaixonada perdidamente. Também cruza com o covarde e sanguinário Conde Adhemar (Cavaleiro Negro), seu maior adversário. Conseguirá William conquistar seu grande amor e, de quebra, derrotar o Cavaleiro Negro? Só vendo o filme para saber.

Coração de Cavaleiro é também um filme emocionante pois traz uma mensagem no seu enredo: a de não desistirmos dos nossos sonhos, a de corrermos atrás dos nossos objetivos, a de nunca aceitarmos a derrota e sempre acreditarmos na força do amor.

Já vi este filme umas cinco vezes e confesso que choro em todas elas. Talvez porque me faça lembrar um pouco da minha história. Talvez porque exista um coração de cavaleiro em cada um de nós... 


(A imagem acima foi copiada do link Dicas de Filmes Pela Scheila.)

terça-feira, 28 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (II)

Continuação do fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Dilma Housseff: eleita democraticamente, foi deposta por um golpe perpetrado pelos que detém o poder político e econômico. Um dia triste para a democracia. Lamentável...

   Parafraseando as palavras de Rudolf Sohm, Hesse argumenta que o Direito Constitucional está em contradição com a própria essência da Constituição. E segue em seu raciocínio: “Se as normas constitucionais nada mais expressam do que relações fáticas altamente mutáveis (...) o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem justa, cumprindo-lhe tão-somente a miserável função (...) de justificar as relações de poder dominantes. Se a Ciência da Constituição adota essa tese e passa a admitir a Constituição real como decisiva, tem-se a sua descaracterização como ciência normativa, operando-se a sua conversão numa simples ciência do ser”. (p. 11)

     Para Hesse, o verdadeiro significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser verificado se elas – realidade e ordenação – forem consideradas em seu inseparável contexto. Diferentemente de Lassalle, o autor defende que ordenação jurídica (Constituição) e realidade se influenciam mutuamente.

     No capítulo II ele pondera que, no plano constitucional, a radical separação entre realidade e norma não leva a qualquer avanço. Eventual ênfase numa em detrimento de outra leva, quase inevitavelmente, aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. (p. 14)

     A Constituição não representa, pois, apenas um ser, mas um dever ser. Ela procura imprimir, graças à pretensão de eficácia, ordem à realidade política e social. É determinante em relação à realidade social e, ao mesmo tempo, determinada por ela.

    Mas a constante influência da realidade social na Constituição gera um efeito negativo: a “constitucionalização” de interesses momentâneos ou particulares. Tal fenômeno gera uma revisão constitucional constante, com a inevitável desvalorização da força normativa.

     Ainda com relação à força normativa, o autor fala no capítulo III que, se em tempos difíceis – instabilidades políticas, convulsões sociais –, a Constituição conseguir preservar a sua força normativa, então ela cumprirá seu papel de verdadeira força viva capaz de proteger a vida do Estado (e, por conseguinte, das pessoas) contra as desmedidas investidas do arbítrio.

     É em tempos de crise e em situações de emergência que a Constituição enfrenta sua prova de força. Não é em tempos tranquilos.

     Contextualizando para a realidade atual brasileira percebemos, pelo afastamento da presidenta Dilma Rousseff – eleita democraticamente –, que nossa Constituição jurídica sucumbiu frente aos fatores reais de poder, perdendo completamente sua força normativa. Lamentável...


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de março de 2017

DICAS DE DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Princípios são fontes ou diretrizes que norteiam o sistema jurídico. No Direito Penal, temos os seguintes:

1. Princípio da Legalidade.

2. Princípio da Lesividade.

3. Princípio da Adequação Social.

4. Princípio da Fragmentariedade.

5. Princípio da Insignificância (ou bagatela).

6. Princípio da Individualização da Pena.

7. Princípio da Proporcionalidade.

8. Princípio da Responsabilidade Pessoal (ou intranscendência da pena).

9. Princípio da Limitação das Penas.

10. Princípio da Culpabilidade.

11. Princípio da Intervenção Mínima.

12. Princípio da Extra-atividade da Lei Penal.

13. Princípio da Territorialidade.

14. Princípio da Extraterritorialidade.

Lembrando que em provas de concursos o examinador pode usar sinônimos para se referir a algum dos princípios acima elencados. Para não cair nessa pegadinha, o candidato deve estudar pela bibliografia indicada no edital e resolver questões de provas anteriores da mesma banca examinadora.

E o que significa cada princípio? Isso é conversa para outro momento...


Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. I, 17a edição, de Rogério Greco, editora Impetus (pp 97 - 181), com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Simpsons.wikia.)

domingo, 26 de março de 2017

"As pessoas não querem uma polícia honesta, e eu não vou dar aquilo que elas querem".


Do filme Operações Especiais. Vale a pena assistir. Desperta uma excelente discussão sobre segurança pública, cidadania, política e sociedade. Quem curtiu Tropa de Elite, vai gostar deste também. Recomendo!!!

(A imagem acima foi copiada do link Cinepop.)

sábado, 25 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (I)

Fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Konrad Hesse: a história da Constituição pode ser dividida entre antes e depois dele...

Konrad Hesse (1919 - 2005) neste trabalho ressalta a importância da constituição. Ao contrário de Lassalle, para ele a Constituição é mais que um pedaço de papel. (p. 5)

Sem menosprezar a importância de outros fatores, tais como políticos, sociais e históricos para a força normativa da Constituição, Hesse confere peculiar atenção à denominada vontade de Constituição, que seria a compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e uniforme.

Em sua tese fundamental Ferdinand Lassalle defende que questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. (p. 9) Isso explica-se da seguinte forma: a Constituição de um Estado nada mais é do que uma expressão das relações de poder nele dominantes – o poder militar, o poder econômico, o poder industrial e, em menor escala, o poder intelectual.

Tais fatores reais de poder formam a Constituição real do país. O texto constitucional – Constituição jurídica – não passa de um pedaço de papel, cuja capacidade de regular está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Havendo um conflito entre a Constituição escrita (jurídica) e os fatores reais de poder dominantes no Estado, estes sairão vitoriosos e aquela sucumbirá.

Hesse explica que a tese acima, apresentada por Lassalle, parece mais fascinante se considerada a sua aparente simplicidade e evidência. Confirmada pela experiência histórica, “o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas”. (p. 10)


(A imagem acima foi copiada do link Obvious.)

quarta-feira, 22 de março de 2017

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO? (II)


Fichamento do texto "O que é uma Constituição", de Ferdinand Lassalle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Quando os 'fatores reais de poder querem' eles rasgam a constituição: foi assim no afastamento da presidenta Dilma - eleita democraticamente -, está sendo assim com os ataques aos direitos trabalhistas.


FATORES REAIS DE PODER

Para Lassalle a Constituição significa apenas um pedaço de papel, sendo ela influenciada pelos fatores reais de poder que regem uma sociedade. O autor definiu fatores reais de poder como uma “força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições políticas da sociedade em questão, fazendo com que não possam ser, em substância, mais do que tal e como são”. (p. 42)

No texto ele deixa claro que a Constituição não pode ser resumida ao texto escrito, mas é cada elemento que compõe os fatores reais de poder:

monarquia: uma vez que, um rei a quem o Exército obedece e apoiado pelo poder efetivo dos canhões e das baionetas é um fragmento de Constituição;

aristocracia: a nobreza e os grandes proprietários de terras, bem relacionados com o rei e sua corte, sempre tiveram grande influência no Estado e também são um fragmento de Constituição;

grande burguesia: representada pelos grandes industriais, detentores dos meios de produção, são um fragmento de Constituição;

Os banqueiros: controladores do sistema financeiro, com quem qualquer governo hoje em dia sempre procura manter boas relações, constituem um pedaço de Constituição;

pequena burguesia e a classe trabalhadora: representam as relações de trabalho e a massa, respectivamente, e, apesar de não possuírem tanto poder quanto os outros grupos, também são fragmentos de Constituição. 

A consciência coletiva e a cultura geral do país também representam um fragmento de Constituição.

Lassalle conclui seu raciocínio fazendo uma distinção entre as duas Constituições que um país possui: a Constituição real e efetiva, formada pela junção dos fatores reais e efetivos que vigoram na sociedade; e a Constituição escrita, a quem deu o nome, simplesmente, de folha escrita. 

A partir de tal definição, pode-se concluir uma clara importância dada ao autor pela primeira Constituição em relação à segunda, ficando explícito que, num embate entre os fatores reais de poder e a Constituição escrita, esta perecerá.


(A imagem acima foi copiada do link Ligia Deslandes.)

terça-feira, 21 de março de 2017

"Ingratidão é aquele que esquece a pátria e os amigos de infância quando tem a felicidade de encontrar, na vida, o oásis da prosperidade e da fortuna ".

Júlio César de Mello e Souza e sua criação Malba Tahan.

Do livro O Homem Que Calculava (capítulo 5), de Malba Tahan, heterônimo de Júlio César de Mello e Souza (1895 - 1974): matemático, pedagogo, professor e escritor do modernismo brasileiro.

(A imagem acima foi copiada do link Folhas do Mundo.)

domingo, 19 de março de 2017

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO? (I)

Fichamento do texto "O que é uma Constituição", de Ferdinand Lassalle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Ferdinand Lassalle: alemão que deu grande contribuição ao estudo do direito constitucional.

Ferdinand Lassalle (1825 - 1864) inicia seu texto com o seguinte questionamento: o que é uma constituição? E antes mesmo de responder tal pergunta, o autor faz outra: onde reside a essência, o conceito de uma Constituição, qualquer que fosse? (p. 37)

As respostas para essas indagações são muitas e variadas – o próprio Lassalle admite isto. Se perguntássemos, por exemplo, a um jurista, ele diria que a Constituição estabelece os princípios básicos da legislação e do governo dentro de um país, sendo um pacto entre o rei e o povo. Ou, que ela é a lei fundamental no país, na qual se lançam as bases para a organização do direito público desta nação.

Contudo, o autor não se conforma com tais definições jurídicas formais, uma vez que as mesmas não dizem onde está a essência da constituição:

“Mas para isto não nos servem de nada essas definições jurídicas e formalísticas que se aplicam igualmente a toda espécie de papel assinado por uma nação ou por esta e seu rei, para proclamá-la como Constituição”. (p. 38)

Definições estas que, segundo ele, não servem para nos orientar se determinada Constituição é boa ou má, duradoura ou inconsistente, factível ou irrealizável.

Seguindo em seu raciocínio sobre o que é uma Constituição, Ferdinand Lassalle faz uma comparação entre lei e Constituição. Ora, ambas têm uma essência genérica em comum, qual seja, a necessidade de uma promulgação legislativa. Mas há uma diferença entre elas que faz com que a Constituição seja mais do que uma simples lei: o processo de alteração.

Enquanto vemos como normal os corpos governantes promulgarem e alterarem novas leis, uma mudança na Constituição provoca protestos e manifestações. Isso se dá porque “A Constituição não é uma lei como outra qualquer, mas a lei fundamental do país”. (p. 40) E este fundamento carrega implicitamente a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz, “que o que sobre elas se funda seja assim e não de outro modo”. (p. 41)



(A imagem acima foi copiada do link Jewish Currents.)