terça-feira, 8 de março de 2016

AOS MOÇOS

Homenagem do blog Oficina de Ideias 54 ao dia internacional da mulher
Eu sou aquela mulher
a quem o tempo 
muito ensinou. 
Ensinou a amar a vida.
Não desistir da luta.
Recomeçar na derrota.
Renunciar a palavras e pensamentos negativos.
Acreditar nos valores humanos.
Ser otimista.
Creio numa força imanente
que vai ligando a família humana
numa corrente luminosa
da fraternidade universal.
Creio na solidariedade humana.
Creio na superação dos erros
e angústias do presente.
Acredito nos moços.
Exalto sua confiança,
generosidade e idealismo.
Creio nos milagres da ciência
e na descoberta de uma profilaxia
futura dos erros e violências do presente.
Aprendi que mais vale lutar
do que recolher dinheiro fácil.
Antes acreditar do que duvidar.

Cora Coralina


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 6 de março de 2016

"O amor não tem medida, e a impaciência não conhece limite".

São Jeronimo_4.jpg
São Jerônimo (347 - 420) foi um sacerdote católico, teólogo e historiador. Considerado Doutor da Igreja Católica, foi ele quem traduziu a Bíblia Sagrada para o latim, entre fins do século IV e início do século V. Essa tradução recebeu o nome de Vulgata.  






(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 2 de março de 2016

domingo, 28 de fevereiro de 2016

SIGILO BANCÁRIO

Para STF, Receita pode obter dados bancários de contribuintes sem decisão judicial


Com o placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial. 
Na sessão desta quarta-feira (24), foi concluído o julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral (RE 601.314) e de quatro ações de inconstitucionalidade que contestavam a constitucionalidade dos artigos  e  da Lei Complementar 105/2001, por configurarem quebra de sigilo bancário, com violação do artigo , inciso 12 da Constituição Federal de 1988 (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”).
Ficou ainda decidido pela maioria que o relator do acórdão deverá “explicitar” que os estados e os municípios devem promover regulamentos – assim como fez a União no decreto 3.724/2001 – prevendo: 
# processo administrativo para a obtenção dessas informações; 
# adoção de sistemas adequados de segurança e registros de acesso pelo agente público, a fim de evitar a manipulação indevida dos dados e/ou desvio de finalidade; e 
# garantia ao contribuinte da prévia notificação da abertura do processo e amplo acesso aos autos.
A corrente vencedora entendeu, em síntese, que os dispositivos legais da LC 105 contestados no recurso extraordinário e nas quatro ações de inconstitucionalidade (ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859) não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.

Os votos

Na sessão plenária desta quarta-feira, Luiz Fux aderiu logo à maioria, destacando que sua posição coincidia com o voto do seu colega Roberto Barroso. Ambos defenderam a tese de que a regra geral da quebra ou transferência de sigilo bancário deve ser a reserva de jurisdição, mas que a regra poderia ser atenuada no caso da Receita Federal. Isso por que a Receita já é “destinatária natural dessas informações”, e o contribuinte que cumpre as suas obrigações já presta, anualmente, informações relevantes sobre seus saldos, pagamentos a terceiros e investimentos.
O ministro Gilmar Mendes proferiu um extenso voto, no qual citou doutrina sobre os possíveis limites à proibição constitucional de acesso a dados privados. A seu ver, a LC 105 é constitucional, tendo em vista que direitos fundamentais como os da privacidade e da intimidade têm “forte conteúdo jurídico”, ou seja, são “direitos passíveis de conformação” e, portanto, sujeitos a determinadas limitações legais. Assim, a temática deve ser analisada sob o prisma do “princípio da proporcionalidade” e, no caso em questão, não se pode confundir o princípio constitucional com a necessidade de “informação necessária ao Fisco”. 
Mendes enfatizou o “papel essencial” dos tributos no estado democrático de direito, levando-se em conta que o estado de hoje depende dos tributos para que possa existir e funcionar. Ele exemplificou como uma exceção comum e usual ao princípio fundamental do respeito à intimidade a prática de fiscalização de bagagens nos aeroportos.
O decano do STF, Celso de Mello – apesar de já vencido, juntamente com Marco Aurélio – fez questão de reafirmar o voto proferido em 2010. Afirmou que “não configura demasia insistir na circunstância – que assume indiscutível relevo jurídico – de que a natureza eminentemente constitucional do direito à privacidade impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da República, a necessidade de intervenção jurisdicional no processo de revelação de dados pertinentes às operações financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente sujeita à ação investigatória (ou fiscalizadora) do Poder Público”.
Para Celso de Mello, “a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs, pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.
(Imagem copiada do link JusBrasil, texto, idem, com adaptações.)

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O DIA QUE NÃO TERMINOU


Me sinto tão estranho aqui
Que mal posso me mexer, irmão
No meio dessa confusão
Não consigo encontrar ninguém
Onde foi que você se meteu, então?

Tô tentando te encontrar,
Tô tentando me entender,
As coisas são assim

Meus olhos grandes de medo,
Revelam a solução, a solução
Meu coração têm segredos
Que movem a solidão, a solidão

Me sinto tão estranho aqui,
Diferente de você, irmão
A sua forma e distorção,
Não pareço com ninguém, sei lá
Pois eu sei que nós temos o mesmo destino, então

Tô tentando me encontrar,
Tô tentando me entender,
Por que tá tudo assim?

Meus olhos grandes de medo
Revelam a solução, a solução
Meu coração têm segredos
Que movem a solidão, a solidão

Quem de nós vai insistir, e não
Se entregar sem resistir, então
Já não há mais pra onde ir
Se entregar a solidão e não

Meus olhos grandes de medo
Revelam a solução, a solução
Meu coração têm segredos
Que movem a solidão, a solidão
(2X)


Detonautas


(Curta o clipe da música O Dia Que Não Terminou no link YouTube. A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

QUERO DESCONJUNTAR MINHA CONTA


Vai fazer cinco anos que trabalho na Caixa Econômica Federal, dentre as muitas experiências que vivenciei (vivencio) lá, esta história é digna de registro:

Logo que fui convocado para trabalhar na CAIXA fui mandado para a agência de Currais Novos, cidade distante cerca de 200 km da capital, Natal.  

Certo dia atendi uma senhora que estava irritada e muito agitada. Ela me interpelou dizendo que tinha aberto uma poupança com o marido, mas descobriu que o safado estava sacando dinheiro - sem o consentimento dela - para gastar com outras mulheres.

Indignada, a cliente disse que queria "desconjuntar" a conta. Eu não entendi o que aquilo significava, afinal, ainda era novato, tinha menos de dois meses de casa.

Procurei o gerente de contas e expliquei o caso. O gerente deu uma risadinha e pediu que eu levasse a cliente até ele, o que eu fiz prontamente. Mas, só por curiosidade fiquei por perto para acompanhar o desenrolar do atendimento.

O gerente disse:

- Dona Maria, a sua conta é uma poupança conjunta que a senhora fez com seu marido. Para gente mexer na conta ele deve estar presente.

- Mas por quê, interpelou a cliente.

- Muito simples, explicou o gerente, quando foi para "conjuntar" a conta, seu marido estava presente com a senhora. Para "desconjuntar", ele deve vir também para assinar a documentação.


(A imagem acima foi copiada do link O Dia.)