quarta-feira, 19 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (II)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS NO DIREITO PENAL


Dos incisos XXXIX a LXVII temos como assuntos normas e procedimentos visando tutelar a defesa do réu contra o arbítrio do Estado e assegurar sua dignidade de pessoa humana; bem como o repúdio do legislador ao racismo, aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.


Encontramos, por exemplo, alguns institutos e princípios utilizados no Direito Penal, a saber:

a) Princípios da Legalidade e da Anterioridade Penal:
XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
b) Princípio da Irretroatividade da lei penal mais gravosa:
XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
c) Princípio da Individualização da Pena
XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; e
XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos.
Com relação à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, o legislador constitucional os considerou como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Já a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por serem crimes mais graves e que provocam maior indignação e repúdio da sociedade, além de inafiançáveis, são também imprescritíveis.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (I)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

Os direitos fundamentais encontram-se dispersos pelo texto constitucional. Contudo, no artigo 5° encontramos um rol exemplificativo onde constam, ainda, garantias fundamentais, bem como direitos e deveres individuais e coletivos.

O Art 5° possui 78 incisos, mas, como foi dito, é um rol meramente exemplificativo, pois, quando se trata de direitos, sempre pode ser aumentado.

O próprio legislador constitucional se preocupou com isso ao deixar bem claro no § 2° do referido artigo que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.  

No que concerne a tratados internacionais, tal grande é a importância dada pelo legislador originário aos direitos humanos, que ele fez questão de reservar o § 3° para esta matéria: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

Outra coisa sobre direitos fundamentais que vale a pena ressaltar é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1°), ou seja, não precisam de lei para serem aplicadas, uma vez que a Constituição Federal é autoaplicável.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de julho de 2017

LENDA DO GUARANÁ

Pinduca: rei do carimbó e sirimbó.


Serê Saporanga
Era índia da tribo Saterê Maué
Conta a lenda, conta a história
Da índia formosa mulher

Foi numa noite de festa
A tribo cantava ao luar
Um índio inimigo seduziu
Serê Saporanga para amar

Maués, maués, auê, auá
Onde morreu Serê Saporanga
Nasceu um pé de guaraná

Pinduca

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 14 de julho de 2017

quinta-feira, 13 de julho de 2017

TEORIAS NEOCLÁSSICAS DA FIRMA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA (III)

Alguns apontamentos sobre as Teorias Neoclássicas da Firma e da Distribuição de Renda - fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

O economista austríaco Eugen von Böhm-Bawerk: defendia que só existiam dois fatores de produção, digamos, “originais”: a terra e o trabalho.   

O norte-americano John Bates Clark (1847 - 1938), outro economista neoclássico de renome, preconizava que a distribuição de renda na sociedade era controlada por uma lei natural, a qual se aplicada de maneira perfeita, daria a cada agente de produção a riqueza por ele criada.

As ideias de Clark foram provadas por economistas da contemporaneidade, uma destas ideias defendia que, em condições de equilíbrio em um mercado em concorrência perfeita, se cada fator de produção recebesse o valor de seu produto marginal, esses pagamentos equivaleriam a todo o valor do produto total. Por conseguinte, não haveria qualquer probabilidade de exploração. Cada um receberia o valor do que foi produzido por seu fator, inexistindo qualquer excedente para alguém expropriar.

O austríaco Eugen von Böhm-Bawerk (1851 - 1914), por seu turno, defendia que só existiam dois fatores de produção, digamos, “originais”: a terra e o trabalho. Para ele, o capital passava a existir quando se constatava que a produção levava tempo.

Isso implicava dizer, segundo Böhm-Bawerk, que quanto mais longo fosse o tempo gasto na produção, tanto maior seria o produto do trabalho. Contudo, na prática isso não acontece necessariamente. Quanto mais cedo as pessoas conseguem seus bens (oriundos dos frutos do próprio trabalho) mais utilidade esperam desses bens. Um período maior de produção redundaria num maior adiamento do consumo, e naquela época, como acontece hoje, ninguém é doido de ficar adiando os prazeres proporcionados pelo consumo.


(A imagem acima foi copiada do link Foda-se o Estado.)

quarta-feira, 12 de julho de 2017

SUJEITO INDIRETO



Quem dera eu achasse um jeito
De fazer tudo perfeito,
Feito a coisa fosse o projeto
E tudo já nascesse satisfeito.

Quem dera eu visse o outro lado,
O lado de lá, lado meio,
Onde o triângulo é quadrado
E o torto parece direito.

Quem dera um ângulo reto.
Já começo a ficar cheio
De não saber quando eu falto,
De ser, mim, indireto sujeito.

Paulo Leminski (1944 - 1989): escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Entretenimento Uol.)

terça-feira, 11 de julho de 2017

TEORIAS NEOCLÁSSICAS DA FIRMA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA (II)

Alguns apontamentos sobre as Teorias Neoclássicas da Firma e da Distribuição de Renda - fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O economista Alfred Marshall: recebeu duras críticas ao defender que se os operários tivessem as virtudes morais apropriadas também virariam capitalistas.
Para a teoria neoclássica – e, por conseguinte, seus teóricos – a maximização da utilidade, por intermédio de ajustes marginais de mercadorias comercializadas (compradas ou vendidas) era possível por causa da possibilidade de substituição de qualquer mercadoria por outras mercadorias. Isso quer dizer que, quando o custo de uma mercadoria aumentava, o consumidor substituía parte do consumo da mercadoria mais onerosa por porções de outras mercadorias “mais em conta”.

Da mesma forma que as famílias agem como citado no parágrafo anterior, também as firmas, segundo Marshall, o fazem de maneira diametralmente idêntica, só que para maximizarem o lucro. Isso acontece através da substituição dos fatores de produção. Procurava maximizar a diferença entre os custos de seus insumos e a receita de seus produtos.

Ao nos debruçarmos sobre a Teoria da Firma, de Marshall, podemos nos deter sobre alguns pontos que resumem o pensamento deste economista e são primordiais para entendermos esta teoria tão utilizada nos dias de hoje. A primeira percepção é a respeito dos preços, determinados pela oferta e pela demanda. A oferta, para Marshall, era determinada pelas curvas de custos das firmas; a demanda, pelas curvas de utilidades dos consumidores.

Outra coisa sobre os preços era que eles sempre eram aceitos pela firma, que procurava ajustar sua produção e seus custos de forma a maximizar os lucros. No que concerne à concorrência, Marshall chegou à conclusão de que o preço de uma mercadoria confeccionada em um setor era reflexo da demanda e da oferta total deste setor.  

Defensor ideológico ferrenho do capitalismo, uma das frases mais marcantes de Marshall (entre simpatizantes e críticos) era a que dizia que os benefícios do capitalismo compensavam seus defeitos. O economista também recebeu críticas ao defender o argumento de que, se os operários tivessem as virtudes morais apropriadas, também poderiam facilmente se transformar em capitalistas.

(A imagem acima foi copiada do link Princípios Econômicos.)

segunda-feira, 10 de julho de 2017

TEORIAS NEOCLÁSSICAS DA FIRMA E DA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA (I)


Alguns apontamentos sobre as Teorias Neoclássicas da Firma e da Distribuição de Renda - fragmento retirado do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.

O britânico Alfred Marshall: seu livro "Princípios de Economia", tornou-se presença obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa.  

Pela perspectiva da utilidade, o processo econômico é visto a partir de dois pontos focais importantes, a saber: a família e a firma. Ora, as famílias são vistas como proprietárias dos chamados “fatores de produção” e como consumidoras dos bens de consumo finais. São as famílias que vendem seus fatores de produção às firmas e comprarão de volta os bens de consumo.

Existem dois fluxos circulares e contínuos entre a firma e a família: um fluxo real e um fluxo monetário. O primeiro, nada mais é do que um fluxo do uso de fatores de produção das famílias para as firmas e um fluxo de retorno dos bens de consumo das firmas para as famílias. O segundo, representa a renda monetária auferida pelas famílias com a venda do uso de seus fatores de produção, a qual retorna às firmas, como pagamento dos bens de consumo comprados pelas famílias.

A família é o centro do fluxo real, sendo a utilidade o que está sendo racionalmente maximizado. A firma, por seu turno, é o centro do fluxo monetário, e o lucro é o que se encontra racionalmente maximizado.

O matemático londrino, que mais tarde se tornou economista, Alfred Marshall (1842 - 1924) formulou a ideia de utilidade marginal decrescente, tendo discorrido sobre as condições necessárias para a maximização da utilidade do consumidor por meio da troca. Sua principal obra, Princípios de Economia, tornou-se o livro de Economia com presença obrigatória nas universidades mais renomadas de língua inglesa e muitas de suas formulações da teoria neoclássica até hoje continuam soberanas no ensino introdutório de teoria microeconômica neoclássica.

Segundo Marshall, quando o trabalho era vendido, sempre haveria um ponto além do qual a desutilidade marginal do trabalho aumentava com qualquer aumento de sua quantidade. Essa desutilidade crescente do trabalho poderia surgir da fadiga, de instalações laborais precárias, do convívio com maus colegas.

Outra contribuição dele foi a substituição, em Economia, do termo “abstinência” por “espera”, com a seguinte justificativa: “O sacrifício do prazer presente pelo prazer futuro tem sido chamado de abstinência pelos economistas… Como, porém, o termo se presta a mal-entendidos, podemos evitar-lhe o uso com vantagem e dizer que a acumulação de riqueza é, em geral, o resultado de um adiamento do prazer ou de uma espera”.

(A imagem acima foi copiada do link Best All In.)


domingo, 9 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VIII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

Virgílio Afonso cita como exemplo de norma de eficácia plena o disposto no art. 5°, § 1°, da Constituição brasileira: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.


NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

Esse grupo de normas compreende aquelas que até possuem eficácia plena, mas podem ser objeto de restrição por parte do legislador infraconstitucional.

A referência a lei posterior nos dispositivos constitucionais que vinculam essa espécie de normas não significa que sua eficácia dependa da ação do legislador. A eficácia da norma é plena, desde a promulgação da Constituição. A função do legislador é, tão somente, restringir essa eficácia em alguns casos.

Um exemplo clássico dessa situação encontra-se no art. 5°, XIII, da nossa Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.


NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

São normas cuja produção plena de efeitos prescinde de ação do legislador ou de outros órgãos estatais. Isso não quer dizer que não disponham de eficácia. Pelo contrário, toda norma constitucional tem um mínimo de eficácia, sobretudo frente ao Poderes Públicos. 

As normas de eficácia limitada, também conhecidas como normas programáticas, condicionam a atividade dos órgãos do Poder Público, criando situações jurídicas de vantagens ou de vínculos.

sábado, 8 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VII)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

A jurista Maria Helena Diniz: criou uma classificação alternativa quanto à eficácia das normas constitucionais.

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOSÉ AFONSO DA SILVA

José Afonso da Silva tem como ponto de partida de sua teoria duas premissas:

1) rejeição da existência de normas constitucionais despidas de eficácia;

2) rejeição das diversas classificações duais existentes à época, a saber: normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis; normas bastantes em si e normas não-bastantes em si; e normas diretiva e normas preceptivas.

Ele classifica as normas constitucionais, quanto à sua eficácia, em normas deeficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.


OUTRAS CLASSIFICAÇÕES ALTERNATIVAS

Desde a primeira publicação de seu livro Aplicabilidade das Normas Constitucionais, em 1968, José Afonso da Silva sofreu algumas críticas, mas nada que abalasse a credibilidade do seu trabalho. Surgiram alguns estudiosos com propostas alternativas.

Um deles foi Maria Helena Diniz, que, juntamente com Pinto Ferreira criou as chamadas normas constitucionais de eficácia absoluta. Tais normas teriam tanto poder que nem mesmo haveria a possibilidade de sofrer emendas.

Outra teoria surgida foi de Celso Bastos e Carlos Ayres Brito. Para ambos, as normas deveriam ser divididas quanto à eficácia em normas de eficácia plena e normas de eficácia parcial. As primeiras produzem, por si só, os resultados a que se pretendem; as segundas, não estão aptas a produzir todos os efeitos desejados. 


(A imagem acima foi copiada do link De Tudo Um Pouco.)

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Multa de trânsito por avançar o sinal vermelho de madrugada!?

Cabe anulação pela insegurança do local?




Por mais injusto que isto possa parecer, caso o motorista avance o sinal nos horários em que a via não é segura, de madrugada, ele pode ser multado, segundo a Lei. Mas, atenção, considerando o contexto do ambiente, inúmeros julgados tem anulado tais multas de trânsito. 
Pela simples letra da lei, não existe exceção. O Código de Trânsito Brasileiro somente prevê: “Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração gravíssima; Penalidade - multa.” (CTB, art. 208) 
Portanto, infração gravíssima, são 7 pontos na CNH. 
Seu eu for multado, o que fazer? Diante da atual situação de violência do país, os recursos administrativos resultantes de atravessar o sinal vermelho na madrugada estão sendo julgados positivamente, justamente pela sensação de injustiça, e por óbvio, a preservação da vida do condutor, que se sobrepõe, frente ao perigo de ficar parado em área de risco. 
O entendimento que vem ganhando força é no sentido que quando o fluxo na madrugada é baixo, o motorista que tomar cuidado ao avançar o sinal não está colocando a sua vida nem a dos outros em risco, pelo contrário: ele está se protegendo. 
Assim, frente a uma mudança social, a lei não pode exigir que você coloque sua segurança em risco, e o direito a vida e a segurança deve ser considerado no contexto. Através desta argumentação, é possível cancelar a infração de trânsito e impedir os pontos na carteira junto do pagamento de multa.
Portanto, se foi multado, saiba que há fundamentos válidos para recurso! 
Como recorrer desta multa? Neste tipo de ocorrência, é provável que a punição seja revertida caso você recorra da maneira correta. Assim, uma defesa ou recurso contra esta infração de trânsito deve ser manejado de forma eficiente e incluir provas a sustentar o alegado, por exemplo, em vários estados os próprios órgãos de segurança pública disponibilizam mapas de áreas de risco.
(Fonte: JusBrasil.)

quarta-feira, 5 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VI)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Aplicação das Normas Constitucionais: no papel é uma belezura, mas na prática...

APLICABILIDADE E EFICÁCIA

Neste ponto, o autor faz uma crítica a José Afonso da Silva (seu pai...), pois este, em seu livro Aplicabilidade da Normas Constitucionais situa eficácia e aplicabilidade como fenômenos conexos, aspectos talvez do mesmo fenômeno.

Para Virgílio Afonso, José Afonso da Silva não deixa esses termos bem esclarecidos. Segundo aquele, “apesar da conexidade, não há uma relação de pressuposição entre ambos os conceitos”. Por uma simples razão: ainda que uma norma não dotada de eficácia jurídica não possa ser aplicada, é perfeitamente possível que “uma norma dotada de eficácia não tenha aplicabilidade” (p. 210).

“Como se percebe”, continua Virgílio Afonso em seu raciocínio, “a questão da aplicabilidade é uma questão relativa à conexão entre a norma jurídica, de um lado, e fatos, atos e posições jurídicas, de outro. Em outras palavras, aplicabilidade é um conceito que envolve uma dimensão fática que não está presente na eficácia” (p. 211).


(A imagem acima foi copiada do link Nação Democrática.)

terça-feira, 4 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (V)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

José Afonso da Silva: grande jurista brasileiro, de renome internacional. Dispensa apresentações...


INTRODUÇÃO

São poucas as teorias que, ao longo do tempo, apesar das discussões teóricas, são tão aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, como a desenvolvida por José Afonso da Silva em fins da década de 1960. Tal teoria, concernente à aplicabilidade das normas constitucionais, distinguiu estas de maneira tríplice, em normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.

A base da classificação de José Afonso da Silva reside, segundo afirma Virgílio Afonso, em duas distinções essenciais, quais sejam:

a) entre as normas que podem e as que não podem ser restringidas; e

b) entre as normas que necessitam e as que não necessitam de regulamentação ou desenvolvimento infraconstitucional.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Tarso.)

segunda-feira, 3 de julho de 2017

ECONOMIA NEOCLÁSSICA

O que é e principais expoentes

Jevons, Menger e Walras: três grandes expoentes da chamada Economia Neoclássica.

Economia Neoclássica é um termo genérico usado para juntar sob uma mesma classificação um apanhado de correntes do pensamento econômico que estudam a produção e a distribuição da renda através da dinâmica da oferta e da demanda dos mercados; e a formação dos preços.

Dentre os teóricos integrantes desta escola econômica, merecem destaque:  Léon Walras (1834-1910), William Stanley Jevons (1835-1882), Carl Menger (1840-1921), Alfred Marshall (1842-1924), John Bates Clark (1847 - 1938), Vilfredo Pareto (1848-1923), Knut Wicksell (1851-1926), Eugen von Böhm-Bawerk (1851 - 1914) e Irving Fisher (1867-1947). 

(A imagem acima foi copiada do link Núcleo de Estudos de Racionalismo Formal.)

domingo, 2 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IV)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Mínimo existencial: aquilo que é possível ao Estado realizar, diante das condições fáticas e jurídicas. Mas será que está sendo suficiente para proporcionar ao povo sua dignidade de pessoa humana?


DIREITOS SOCIAIS, CONTEÚDO ESSENCIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL

A ideia de um conteúdo essencial dos direitos sociais remete intuitivamente ao conceito de mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial pode ser usado com vários sentidos. O autor cita alguns:

1) aquilo que é garantido pelos direitos sociais;
2) aquilo que na seara dos direitos sociais é justificável, ou seja, a tutela jurisdicional só pode garantir a realização do mínimo existencial, todo o resto seria mera questão de política legislativa;
3) o mesmo que conteúdo essencial, ou seja, um conceito que não tem relação necessária com a justiciabilidade e, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito social. 

              Resumidamente, o autor chega à conclusão que “o mínimo existencial é aquilo que é possível realizar diante das condições fáticas e jurídicas, que, por sua vez, expressam a noção, utilizadas às vezes de forma extremamente vaga, de reserva do possível” (p. 205).


(A imagem acima foi copiada do link Beraká.)

sábado, 1 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (III)

Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O método da ponderação: deve ser usado pelo julgador com cuidado
no caso concreto, quando se tratar de direitos fundamentais.

CONTEÚDO ESSENCIAL RELATIVO

Parte da premissa que a definição do conteúdo essencial, sob uma perspectiva relativista, pode ser levada a cabo de diversas formas.

Eike von Hippel sustenta que toda norma de direito fundamental vale apenas na medida em que o direito que garanta não seja contraposto a um interesse de valor maior (p. 196). Trocando em miúdos, significa dizer que, caso um dispositivo legal restrinja um direito fundamental com o condão de realizar ou tutelar bens jurídicos mais importantes, esse dispositivo legal não afeta o conteúdo essencial do direito restringido, mesmo que não reste nada desse direito em alguns casos específicos.

A principal versão da teoria relativa para o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, segundo o autor, é aquela que vincula à regra da proporcionalidade. Para os que apoiam esta visão, a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrições a esses direitos.  

Entretanto, a regra da proporcionalidade, a qual se utiliza do método da ponderação, deve ser aplicada com cuidado no caso concreto, sob risco de esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Se isso acontecer, o resultado estaria sendo diametralmente oposto ao pretendido.


(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

sexta-feira, 30 de junho de 2017