quarta-feira, 23 de agosto de 2017

É FÁCIL JULGAR PELAS APARÊNCIAS

Para ler e refletir
Uma mulher, usando um vestido de algodão barato, e seu esposo, vestindo un humilde terno, desceram do trem em Boston e caminharam timidamente até o escritório do Reitor da Universidade de Harvard e falaram com a secretária dele, mesmo sem ter uma reunião agendada.
A secretária adivinhou, no mesmo instante, que esses camponeses vindos das florestas não tinham nada a fazer em Harvard.

- Gostaríamos de ver o Reitor, disse suavemente o homem.

- Ele está ocupado, respondeu a secretária.
- Vamos esperá-lo, replicou a mulher.
Durante horas a secretária os ignorou, esperando que o casal finalmente ficaria desanimado e iria embora. Eles não o fizeram, e como a secretária viu aumentar sua frustração, finalmente decidiu interromper o Reitor, mesmo sendo uma tarefa que ela sempre evitava.

- Talvez se o senhor conversa com eles por alguns minutos eles decidem ir embora, disse a secretária ao Reitor.

Ele fez uma careta e concordou em falar-lhes.

Alguém tão importante quanto ele, obviamente não tinha tempo para atender pessoas com vestidos e ternos baratos. No entanto, o Reitor, com a cara carrancuda e empolada, dirigiu-se com passo arrogante até o casal.

A senhora lhe disse:

- Um filho nosso cursou Harvard somente por um ano. Ele amava Harvard. Ele era feliz aqui. Mas, um ano atrás ele morreu em um acidente. Meu esposo e eu desejaríamos erigir alguma coisa, em algum lugar do campus, em memória do nosso filho.

O reitor não se interessou.

- Senhora, disse de forma áspera, não podemos colocar uma estátua para cada aluno que cursou Harvard e tiver falecido. Se assim o fizermos, este lugar iria parecer um cemitério.

- Oh não, explicou a senhora rapidamente. Não desejamos levantar uma estátua. Pensamos em doar um edifício para Harvard!

O Reitor revirou os olhos. Olhou com desdém para o vestido e o terno barato do casal e então falou:

- Um edifício?! Vocês têm alguma ideia de quanto custa um edifício? Gastamos mais de sete milhões e meio de dólares nos prédios aqui em Harvard! 

A senhora ficou em silêncio por alguns instantes. O Reitor ficou feliz. Pensou que talvez agora poderia se livrar desses dois. A senhora olhou para seu esposo e disse suavemente: 

- Tão pouco custa fundar uma universidade? Por que não fundamos a nossa própria universidade?

Seu esposo concordou. O rosto do Reitor ficou fechado, confuso e desconcertado.
O Sr. Leland Stanford e sua esposa se levantaram e foram embora viajar para Palo Alto, California, onde estabeleceram a universidade que leva seu nome, a Universidade Stanford, em memória de seu filho, pelo qual Harvard não se interessou.
A universidade 'Leland Stanford Junior' foi inaugurada em 1891, em Palo Alto. 'Junior' porque ser em homenagem ao falecido filho do rico senhor latifundiário. Esse foi seu 'memorial'. Hoje a universidade Stanford é a quarta melhor do mundo, e algumas vezes tem sido a segunda ou a número um do mundo, superando Harvard.

QUE FÁCIL É JULGAR PELAS APARÊNCIAS….. !!!
QUE FÁCIL É EQUIVOCAR-SE AO JULGAR PELAS APARÊNCIAS!!!


Autor desconhecido. Texto enviado por e-mail pela amiga Alvaniza.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

AI, AI, AI... (BANHO DE CHUVA)


Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!

Se você quiser
Eu vou te dar um amor
Desses de cinema
Não vai te faltar carinho
Plano ou assunto
Ao longo do dia...

Se você quiser
Eu largo tudo
Vou pr'o mundo com você
Meu bem!
Nessa nossa estrada
Só terá belas praias
E cachoeiras...

Aonde o vento é brisa
Onde não haja quem possa
Com a nossa felicidade
Vamos brindar a vida meu bem
Aonde o vento é brisa
E o céu claro de estrelas
O que a gente precisa
É tomar um banho de chuva
Um banho de chuva...

Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!
Ai, ai, ai, ai, ai, ai
Aaaaaaai!

Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!
Tchunanananã!
Ná nã nã! Ná nã nã! Ná nã nã!


Vanessa da Mata


(A imagem acima foi copiada do link O Que Rola. Letra copiada do link Letras.mus. Curta o clipe original no link YouTube.)

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

CARL SCHMITT

Quem foi, o que fez

Carl Schmitt: brilhante jurista e filósofo que caiu no ostracismo por ter se filiado ao Partido Nazista.

Carl Schmitt (1888 - 1985) foi um jurista e filósofo político alemão. Praticante do catolicismo, muito do seu pensamento sofreu influência da teologia católica, principalmente no que concerne a questões de violência e poder. Por ter sido o ideólogo jurista do nazismo; por conta do seu apaixonado engajamento e defesa do Partido Nacional-Socialista Alemão (partido nazista), Schmitt caiu no ostracismo, recebendo a alcunha de “jurista maldito”. 

O estudo do pensamento deste jurista alemão, entretanto, voltou com força total na década de 90, inclusive com cadeiras em universidades europeias e em Israel, dedicadas a pesquisa-lo.  Tais universidades, porém, excluíram ou não deram ênfase ao passado nazista desse teórico.

Schmitt é talvez o maior inimigo do juspositivismo estrito. Em suas publicações podemos constatar, de forma velada, que ele odiava Kelsen, protagonizando com este, inclusive, brigas homéricas. Suas principais obras foram: Teologia Política (1922); Catolicismo Romano e Forma Política (1923), este livro possui ideias antagônicas ao livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber; Da Ditadura (1929); O Guardião da Constituição (1931), e Teoria do Partisan (1963).

Os termos guarda e guardião da Constituição, foram criação de Carl Schmitt. Ele defendia que o chefe do Poder Executivo (presidente), e não um Tribunal Constitucional deveria ser o responsável por essa guarda. Encontramos o legado do jurista alemão no caput do Art. 102 da nossa Magna Carta: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (grifo nosso). Contudo, como o próprio texto diz, é um Tribunal Superior, e não o Presidente da República, o defensor do nosso texto constitucional.

Ele também defendeu o posicionamento que ficou conhecido como Teoria do Decisicionismo (vem de decisão), em seu primeiro livro importante, Teologia Política. Nessa obra, logo numa das primeiras frases, o jurista alemão resume todo o livro:   “Soberano é aquele que decide sobre a exceção” (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.7.). 

Com essa obra marcante, Carl Schmitt nos provoca e ao mesmo tempo nos convida a nos questionarmos sobre aspectos jrídicos até hoje presentes na contemporaneidade. Para ele, quem manda é quem quebra a regra, não quem segue a regra. Esse seu posicionamento é diametralmente contrário aos juspositivistas estritos. Para estes, a exemplo de Kelsen, quem manda é aquele que cumpre a regra.

Para Schmitt, a verdade do Direito está no poder. Ele via o Direito como um assentamento de competências, instituto que fragmenta o Direito, mas dá mais poder em cada seara jurídica (ex.: Penal, Civil, Trabalho). Ele defende sua tese no que tange ao poder no seguinte trecho: 

“Todo direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão. Nisso repousa a natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definida, juridicamente, não como monopólio coercitivo ou imperialista, mas como monopólio decisório, em que a palavra decisão é utilizada no sentido geral ainda a ser desenvolvido. O estado de exceção revela o mais claramente possível a essência da autoridade estatal. Nisso, a decisão distingue-se da norma jurídica e (para formular paradoxalmente), a autoridade comprova que, para criar direito, ela não precisa ter razão/direito”.  (SCHMITT, Carl. Teologia Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.14.)




domingo, 20 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (III)

Conclusão de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.


Kelsen: filósofo e jurista austríaco, é um dos mais influentes teóricos do Direito na contemporaneidade.

MOLDURA NORMATIVA


A “moldura normativa”, defendida pelo Positivismo Jurídico, compreende o espaço de liberdade reservado ao aplicador do Direito. Foi Hans Kelsen (1881 - 1973) quem introduziu a noção de “moldura normativa” assim explicada (KELSEN, 1999, p. 388):

“A norma do escalão superior não pode vincular em todas as direções (sob todos os aspectos) o ato através do qual é aplicada. Tem sempre de ficar uma margem, ora maior ora menor, de livre apreciação, de tal forma que a norma do escalão superior tem sempre, em relação ao ato de produção normativa ou de execução que a aplica, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato”.   


INTERPRETAÇÕES AUTÊNTICAS E INAUTÊNTICAS


Interpretação, segundo Kelsen, é “uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior”. Para ele, a interpretação jurídica deve acontecer em todos os casos, e para todos os indivíduos que recorrem à norma – sejam eles agentes públicos ou privados. Isso posto, o jurista checo distingue a interpretação da norma em duas categorias: interpretação autêntica e interpretação não-autêntica.

A interpretação autêntica, segundo Kelsen, é feita pelo órgão encarregado ‘burocraticamente’ de aplicar o direito. São eles: o órgão judicial, ao proferir as sentenças; o administrativo, na incumbência de editar resoluções administrativas em cumprimento das sentenças; e o órgão legislativo, que elabora as leis.

Já a interpretação inautêntica, por seu turno, é realizada por uma pessoa privada (que não seja um órgão jurídico), pelos juristas e pela ciência jurídica (aqueles, segundo Adrian Sgarbi, destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas). 


(A imagem acima foi copiada do link Sopas e Sombras.)


Referências:


FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (II)

Continuação de apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

O jurista Tércio Sampaio Ferraz: tece uma excelente definição da figura do "legislador racional".

PRINCÍPIO DO LEGISLADOR RACIONAL

A figura do “legislador racional” é, na visão do jurista Tércio Sampaio Ferraz Júnior, uma construção dogmática, ou seja, uma imagem metafísica usada na comunidade jurídica para estabelecer uma maior autoridade, coerência e racionalidade (daí o nome legislador racional) ao diploma legal. Mesmo considerando a multiplicidade de interesses que participam do processo legislativo, alguns teóricos defendem a existência de uma mens legislatoris, ou seja, de uma vontade/intenção unânime do legislador.   

Ora, a sociedade está em constante processo de mudança e a lei, apesar de não mudar na mesma velocidade, deve acompanhar a evolução da sociedade, sob pena de cair na obsolescência. Quando, em nossas análises de decisões proferidas pelos tribunais, nos deparamos com expressões do tipo: “a intenção do legislador era...”, “o legislador quis dizer...” ou “o legislador pretendia com isso...”, estamos diante do princípio do ''legislador racional''.  


(A imagem acima foi copiada do link Direito do Estado.)


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.

MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.

CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017. 

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (I)

Alguns apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

A HERMENÊUTICA É UMA CIÊNCIA?

A Hermenêutica se preocupa tanto com a arte da interpretação, quanto com o treino da interpretação. Alguns estudiosos não a veem como uma ciência propriamente dita, mas como um ramo de outra ciência, a Filosofia. A ideia da hermenêutica enquanto ciência surgiu na contemporaneidade (séc. XVII - XVIII), contudo foi apenas mais recentemente, com nomes de peso como Heidegger e Habermas que essa ideia ganhou força.

No que concerne à Hermenêutica voltada para o direito, não dá para imaginarmos uma dissociação entre eles. Tanto no direito romano, no civil law (sistema romano-germânico), quanto no direito anglo-saxão (common law) a Hermenêutica faz-se importante pois ela é um dos pilares necessários para que o direito realize seu objetivo principal, qual seja, a solução de conflitos.

Para alcançar tal intento, a Hermenêutica lança mão de duas ferramentas: a linguagem, pois é através dela que se exterioriza (através da fala, da argumentação e da escrita) as decisões dos julgadores; e a razão, uma vez que não basta conhecer a lei (texto positivado) para proferir uma decisão. É preciso, ainda, aplicá-la ao caso concreto, sopesar, ser razoável e interpretar de maneira racional.      


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.
MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.


CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017. 


quarta-feira, 16 de agosto de 2017

terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Outros sinônimos para direitos fundamentais: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

3. Conceitos de direitos fundamentais

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.

Além da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

A posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o será (condição necessária) se for garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia constitucional.

O elemento formal também é condição suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou relevância social forem de alguma forma limitados.

A definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como outra espécie de direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

FILHO DO DONO

Flavio José: paraibano que já foi bancário e hoje é um dos maiores sanfoneiros do Brasil.

Não sou profeta
Nem tão pouco visionário
Mas o diário
Desse mundo tá na cara
Um viajante
Na boleia do destino
Sou mais um fio
Da tesoura e da navalha

Levando a vida
Tiro verso da cartola
Chora viola
Nesse mundo sem amor
Desigualdade
Rima com hipocrisia
Não tem verso nem poesia
Que console um cantador
A natureza na fumaça se mistura
Morre a criatura
E o planeta sente a dor

O desespero
No olhar de uma criança
A humanidade
Fecha os olhos pra não ver
Televisão de fantasia e violência,
Aumenta o crime
Cresce a fome do poder

Refrão:
Boi com sede bebe lama
Barriga seca não dá sono
Eu não sou dono do mundo
Mas tenho culpa, porque sou
Filho do dono

Flávio José


(A imagem acima foi copiada do link Fernando - A Verdade.)

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)

domingo, 13 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


2.3 A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos fundamentais

A primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição brasileira de 1988.

Tema fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a “gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos; depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.

Essa visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado, inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é cronologicamente exato.

Por essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo “dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.

“Onde o intérprete passa por cima da Constituição, ele não mais interpreta, senão ele modifica ou rompe a Constituição”.

Konrad Hesse (1919 - 2005): grande jurista alemão. 








(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 12 de agosto de 2017

DURO DE MATAR 4.0 - FRASES

Duro de Matar 4.0 (Die Hard 4.0) é um clássico dos filmes de ação. Continuação dos três primeiros Duro de Matar, nele temos o ator Bruce Willis, interpretando o policial John McClane, no combate a ciberterroristas. Filmaço, excelente para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Recomendo!!!



Algumas frases de Duro de Matar 4.0, mas tem que assistir o filme para entender: 

Eu sou policial. Sei quando está mentindo. 

A gente vai ter muito tempo para se conhecer quando eu for te visitar na prisão.

Você é um relógio de corda na era digital.

Acha que jogar o carro em cima de mim vai me deter?

Sabe o que você ganha por ser um herói? Nada! Leva um tiro. Bla, bla, bla. Um tapinha nas costas. Ninguém quer ser herói.

Não existe outra pessoa para fazer. Por isso eu faço. 

Chega dessa porcaria de kung-fu. 

Eu estou te fazendo um favor. Eu não confiaria em mim. 

Pode não parecer, mas eu sou o mocinho da história. 

- Estou fazendo um favor para o país.
- Destruindo ele?
- Antes eu do que um fanático religioso de fora. 

Alguém por favor mate esse desgraçado. 

Estão atirando no cara errado! 

As regras podem sempre mudar. 

- Na sua lápide vai estar escrito: “Sempre no lugar errado, na hora errada”.
- Que tal: “Vaso ruim não se quebra”.

Depois do que passamos, pegaria mal te matar de pancada.


(A imagem acima foi copiada do link Nerdista.)

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.

Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil.

PRÓLOGO

Para falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.

FONTES DAS OBRIGAÇÕES

São quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).

Os contratos são a principal fonte de obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades, como num contrato de compra e venda.

Os atos unilaterais estão dispostos no nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.

Atos ilícitos, disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.

Por fim, alguns estudiosos consideram a lei, também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de todas as obrigações. Este é meu posicionamento também. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 


Referências:
Código Civil: Lei n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net: Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos: Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh, acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em 07-08-17, às 23:54h.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional.

2.2  As declarações de direitos no final do século XVIII. 

Em meados do XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas, sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.  

Estamos falando da Declaração de Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira, encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também garantias contra a repressão penal.  

Apesar das similitudes, o texto dos franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do interesse geral.  

Um importante passo no caminho do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte (Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha sido criado pelo legislador federal.


(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Particularidade da matéria. 

O estudo dos direitos fundamentais apresenta três particularidades que dificultam sua compreensão:

a)    Abstração e generalidade;

b)    Relações com direito constitucional e infraconstitucional; e

c)    Tensão entre economia, direito e política.  


Essas dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados. 

terça-feira, 8 de agosto de 2017

UM ANJO


Hoje eu sonhei
Com um anjo
Feito só pra mim
Quem vai dizer
Pra onde a gente vai
Quando acaba o amor 

Se tudo terminou
Suas asas
Vão me proteger
E quando a noite chega aqui
Eu deito pra pensar
Na luz que se perdeu
Um anjo vem me beijar 

Refrão:
E o seu amor
Suave como o vento
Prazer sem julgamento
Que me faz voar

E quando a dor
Me torna mais covarde
Eu sinto a coragem
Pra ser o que sou
Por que pra sempre
Um anjo vem me beijar 


Quando eu fico mal
E a dor parece não ter final
Olho pro céu
E eu sei que as estrelas sempre vão brilhar
E quando a noite vem
Estou sozinho sem ninguém
O céu se apagou
Um anjo vem me beijar

KLB



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense. Curta o clipe desta música no link YouTube.)