Mostrando postagens com marcador Pacto São José da Costa Rica. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pacto São José da Costa Rica. Mostrar todas as postagens

sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXIII)

De acordo com a Recomendação nº 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, os órgãos do Poder Judiciário brasileiro estão recomendados à “observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e à utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como à necessidade de controle de  convencionalidade das leis internas”.  

Nesse sentido, controle de convencionalidade deve ser corretamente entendido como   

A) o controle de compatibilidade material e formal entre a legislação brasileira e o que está disposto, em geral, na Constituição Federal.    

B) a verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado (legislação doméstica) e as normas dos tratados internacionais de Direitos Humanos firmados e incorporados à legislação do país.    

C) a análise hermenêutica que propõe uma interpretação das normas de Direitos Humanos, de maneira a adequá-las àquilo que estabelece a legislação interna do país.    

D) a busca da conformidade da Constituição e da legislação doméstica àquilo que está convencionado nas normas do Direito Natural, pois essas são logicamente anteriores e moralmente superiores.


Gabarito: alternativa B. De fato, "controle de convencionalidade" é o nome dado à verificação da compatibilidade entre as leis de um Estado com as normas dos tratados internacionais firmados e incorporados à legislação do país. 

No contexto regional onde o Brasil está inserido, em que vale o sistema interamericano de direitos humanos, esse controle tem o poder de suprimir, revogar ou suspender efeitos jurídicos de determinada norma de um país se houver afronta à Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), à Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH) ou à Convenção Interamericana de Direitos Humanos – o Pacto de San José da Costa Rica.  

Se um dos 20 países que integram o sistema interamericano – e, portanto, se submetem ao poder decisório da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – tiver uma lei que contrarie algum dos tratados que servem como parâmetros da proteção dos direitos humanos, a Corte pode controlar a convencionalidade da lei que for questionada.

Fonte: CNJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 15 de março de 2020

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - BIZUS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Consoante disposto no inciso LXVII, art. 5°, da CF: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

A Súmula Vinculante 25, do STF dispõe: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

A Súmula 419/STJ, por seu turno estabelece: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

O Decreto nº 592/1992, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 11 estabelece: "Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual".

Já o Decreto nº 678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) dispõe em seu art. 7º, item 7: "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar", ou seja, abre uma exceção para o caso do inadimplemento de obrigação alimentar.

Temos ainda a Lei nº 5.478/1968, que dispõe sobre ação de alimentos. O concurseiro deve dedicar atenção especial ao art. 19 deste diploma legal, o qual dispõe:

1 - para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, o juiz poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo;

2 - dentre as providências, o juiz poderá decretar a prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Cuidado: o § 3º, do art. 528, CPP fala em prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;

3 - o cumprimento integral da pena de prisão não eximirá/dispensará/desobrigará o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas; e,

4 - caberá agravo de instrumento da decisão que decretar a prisão do devedor. A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.
  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)