quinta-feira, 9 de abril de 2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA LEI Nº 9.784/1999 - QUESTÃO DE CONCURSO

(Quadrix - 2026 - CRF-PR - Analista de Sistemas) Acerca dos direitos e deveres dos cidadãos no processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 9.784/1999, julgue os itens a seguir.

Não cabe recurso administrativo para reanálise de mérito administrativo.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Cabe sim recurso para reanálise do mérito administrativo. De acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, temos: 

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Satomi Suzuki.) 

LINDB - MAIS TÓPICOS QUE JÁ FORAM COBRADOS EM PROVA

(FGV - 2024 - TJ-MT - Analista Judiciário - Ciências Contábeis) Caio, após tomar posse no cargo de analista no Tribunal de Justiça do Estado Alfa, constatou a importância prática da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de uma atuação legislativa pujante, dando azo à criação de um número elevado de novas leis todos os anos.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as seguintes afirmativas estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a.

A) Lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

B) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

C) A lei revogada se restaura quando a lei revogadora perder a vigência, salvo disposição em sentido contrário.

D) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

E) As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Gabarito: opção C, pois é a única, dentre as apresentadas pelo examinador, que não está de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942). A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Verbis

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...)

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Analisemos os demais itens, nos moldes da LINDB: 

A) Correto. 

Art. 2º (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

B) Exato. 

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

D) Verdadeiro. 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

E) Correto. 

Art. 1º (...) § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Angelica Heaven and Luna Lynx.)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (XIV)

Dicas da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, também conhecida como Código de Processo Civil - CPC. Dada sua relevância, este importante Diploma Legal costuma "cair" em concursos públicos, nas disciplinas de Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos ou Direito Processual Civil. Hoje, falaremos do tema DOS PROCURADORES


DOS PROCURADORES 

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo


§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. 

Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; 

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. 

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. 

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. 


Art. 107. O advogado tem direito a

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. 

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. 

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. 

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. 

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.         (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019). 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)