sábado, 7 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVI)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando prosseguimento no estudo do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, estudaremos o item Da Posse.


Da Posse 

Art. 74. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 31 de dezembro

§ 1º Tomará posse, em primeiro lugar, o Conselheiro eleito para a Presidência, o qual, na hipótese de que trata o caput, reassumirá, logo, a presidência da sessão e dará posse aos demais eleitos

§ 2º Eleitos e empossados, os dirigentes assumirão o exercício a partir do dia lº de janeiro do ano inicial do biênio

§ 3º Quando o eleito for quem estiver presidindo a sessão, ser-lhe-á dada posse pelo Conselheiro ao qual couber substituí-lo na forma deste Regimento, e que, para este fim, assumirá a Presidência. 


§ 4º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 5º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito

Art. 75. O escolhido para a vaga de Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas ou Ouvidor que ocorrer antes do término do mandato, será empossado e assumirá o exercício na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo pelo período restante.

Art. 76. Serão lavrados pela Secretaria das Sessões, em registro próprio, os termos de posse do Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Susan Dey.)