sexta-feira, 6 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (VII)


14 A parte de Caleb – 6 Os descendentes de Judá foram ao encontro de Josué em Guilgal. Então Caleb, filho de Jefoné, o cenezeu, lhe disse:

"Você sabe o que Javé falou a Moisés, homem de DEUS, em Cades Barne, a respeito de mim e de você. 7 Eu tinha quarenta anos quando Moisés, servo de Javé, me enviou de Cades Barne para explorar a terra, e eu lhe fiz um relatório merecedor de fé.

8 Meus irmãos que haviam subido comigo desanimaram o povo. Eu, porém, segui fielmente a Javé meu DEUS.

9 E nesse dia Moisés prometeu: 'A terra onde pisou o seu pé pertencerá a você e a seus filhos, como herança para sempre, porque você seguiu fielmente a Javé meu DEUS'.

10 Pois bem, Javé me conservou vivo, conforme prometera. Quarenta e cinco anos se passaram desde que Javé falou isso a Moisés, quando Israel andava pelo deserto. Eis que agora eu tenho oitenta e cinco anos.

11 Hoje ainda estou forte, como no dia em que Moisés me enviou: sinto-me agora tão forte como naquela ocasião, para ir e voltar da guerra.

12 Dê-me, portanto, esta montanha, da qual Javé falou naquele dia; pois naquele dia você ouviu que aí estavam os enacim e grandes cidades fortificadas.

Tomara que Javé esteja comigo, e eu consiga expulsá-los, como Javé prometeu".

13 Josué abençoou Caleb, filho de Jefoné, e lhe deu Hebron como herança.

14 É por isso que Hebron pertence a Caleb, filho de Jefoné, o cenezeu, até ao dia de hoje, visto que ele seguiu fielmente a Javé, DEUS de Israel.

15 Outrora o nome de Hebron era Cariat-Arbe. Arbe tinha sido o maior homem dentre os enacim.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 14, versículo 06 a 15 (Js. 14, 06 - 15).


Explicando Josué 14, 06 – 15.

Referência a acontecimentos relatados em Nm (cf. também Js 15,3-20 e notas em Nm 13-14). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 256.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

LEI Nº 5.517/1968 (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, analisaremos o tópico Das Anuidades e Taxas. 


Das Anuidades e Taxas 

Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora deste prazo

Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. 

Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. 


Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais

Art 29. Constitui renda do CFMV o seguinte

As alíneas a), b), c) e d) foram revogadas pela Lei nº 10.673, de 2003

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV

f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV


i) doações; e 

j) subvenções

Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição

c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido

e) doações

f) subvenções

Art 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Jazmin Chaudhry.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XV)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciamos os tópicos DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS e DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR.


DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS 

Art. 67. As comissões, que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal, são permanentes ou temporárias

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Disciplina e de Jurisprudência, na forma dos arts. 87 e 389 deste Regimento, e as comissões de Controle Interno e de Licitações, disciplinadas em ato específico.

Art. 68. As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações compõem-se de três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores do Tribunal

§ 1º As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros. 

§ 2º A composição da comissão permanente de Jurisprudência será definida em ato próprio. 

Art. 69. As comissões temporárias serão criadas pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou por deliberação do Pleno, e terão composição e atribuições definidas no ato que as constituir, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as normas referentes às comissões permanentes


DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR

Da Eleição 

Art. 70. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo

§ 1º A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato

§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer no curso de mandato exerce o cargo pelo período restante

§ 3º Não se procede à eleição se a vaga ocorrer dentro de sessenta dias finais do mandato

§ 4º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente

§ 5º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos válidos; não alcançada esta, procede-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro, caso nenhum obtenha maioria


§ 6º Não será observado o sistema do rodízio, previsto no caput, quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do Tribunal, sendo, neste caso, considerado eleito. 

§ 7º Somente concorrem e votam na eleição os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença ou férias ou ausentes por motivo justificado.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à escolha dos Presidentes das Câmaras, do Corregedor, do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, após a eleição do Presidente e Vice-Presidente. 

Art. 71. Não havendo quórum no dia da eleição, ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário ou convocada sessão extraordinária, a critério da Presidência

Parágrafo único. Para a verificação do quórum serão considerados os votos de Conselheiros remetidos por carta à Presidência que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício do cargo. 

Art. 72. Para apuração da eleição funcionará como escrutinador o representante do Ministério Público, ou, na sua ausência, por ordem descendente, o Auditor mais antigo do Tribunal. 

Art. 73. As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula, obedecidas as seguintes regras

I – o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem de antiguidade, os Conselheiros que colocarão, na urna, os seus votos, depositados em invólucro fechado

II – o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua escolha;

III – as sobrecartas, contendo os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)