terça-feira, 15 de outubro de 2024

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(ADVISE - 2016 - Prefeitura de Conde - PB - Assessor Jurídico) De acordo com o Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro” é considerado crime, sobre o qual é CORRETO afirmar que:

A) Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os livros mercantis e o testamento particular.

B) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena por metade.

C) Para fins do disposto no código, equipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito.

D) Pode gerar multa, mas não reclusão do agente.

E) Quem omite não incorrerá nas mesmas penas.


Gabarito: alternativa A. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre falsificação de documento público. De acordo com o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos: 

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Analisemos as outras opções:

B) Incorreta, pois, como visto alhures na explicação da "A", aumenta-se a pena de sexta parte.

C) Errada, pois, como explicado acima, o cartão de crédito ou débito não se equipara a documento público.

D) Falsa, como mostrado anteriormente, a pena é de reclusão do agente; não de multa.

E) Incorreta. Vimos acima que quem omite dados/informações incorrerá nas mesmas penas de quem falsifica.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (CII)

Mais aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando no nosso estudo do MPU, concluímos hoje a análise dos vencimentos e das vantagens dos membros da  carreira.


Art. 227. (...)

§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social. 

§ 7º (Vetado). 

§ 8º À família do membro do Ministério Público da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promoção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a localidade de origem, no prazo de um ano, contado do óbito

Art. 228. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários

§ 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro

§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados

Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito

Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste artigo, deverá ele ser inscrito em dívida ativa

Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em caso de dívida de alimentos, resultante de decisão judicial.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Clipes de Sexo.)