quinta-feira, 26 de setembro de 2024

CRIME - MAIS ASSUNTOS DE PROVA

(FUNDATEC - 2022 - Prefeitura de Viamão - RS - Guarda Municipal) Durante uma operação conjunta entre diversos órgãos do município e da polícia estadual numa área de comércio no centro da cidade, os integrantes da Guarda Municipal constataram que alguns vendedores ambulantes estavam oferecendo objetos que haviam sido noticiados como tendo sido roubados de uma casa comercial nas imediações. Qual crime foi cometido pelas pessoas que estavam com esse material?

A) Apropriação indébita.

B) Falso declaratório.

C) Falsidade ideológica.

D) Receptação.

E) Constrangimento ilegal.


Gabarito: assertiva D. No exemplo apresentado, temos o crime de receptação qualificada. Basicamente, a receptação se dá quando o agente adquire, recebe ou oculta produto de crime, sabendo de sua origem ilícita. Ao dispor sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) ensina:

Receptação 

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:   

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Vejamos, de forma sucinta, as demais alternativas: 

A) Apropriação indébita: quando alguém, sem o consentimento do proprietário, se apropria de algo que não é seu, recebido de forma lícita:

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

B) Falso declaratório: mentira ou falsidade em declarações, normalmente em processos judiciais ou administrativos. Se o agente estiver atuando como testemunha ou perito no processo, teremos a figura típica do Falso testemunho ou falsa perícia:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

C) Falsidade ideológica: inserção de informações falsas em um documento verdadeiro, alterando seu conteúdo ou finalidade:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

E) Constrangimento ilegal: forçar alguém a fazer algo, não fazer ou tolerar algo contra a sua vontade, mediante violência ou grave ameaça:

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(A imagem acima foi copiada do link Dreams Time.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXVIII)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando prosseguimento no nosso estudo do MPU, hoje encerraremos o tópico "Dos Afastamentos"


Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para

I - frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período

II - comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior

III - ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição

IV - exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições

a) o afastamento será facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral

b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Justiça

V - ausentar-se do País em missão oficial

§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do inciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço

§ 2º Os casos de afastamento previstos neste artigo dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferida, sendo o tempo de afastamento considerado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito

§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União

§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)