domingo, 15 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXXI)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, hoje falaremos a respeito dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça. 


Dos Procuradores de Justiça 

Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão

Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior

Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de

I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão

III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão

Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Dos Promotores de Justiça 

Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)