Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, hoje falaremos a respeito dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça.
Dos Procuradores de Justiça
Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 176. Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 177. Os Procuradores de Justiça serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dos Promotores de Justiça
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.)