sexta-feira, 12 de julho de 2024

PCMSO: SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS E RADIAÇÕES IONIZANTES - COMO É COBRADO EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari - BA - Enfermeiro do Trabalho) Uma das atribuições do PCMSO é a vigilância da saúde dos empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes. Sobre esse assunto, julgue os itens subsequentes.

I Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos até o empregado completar 75 anos de idade e(ou) por pelo menos 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado.

II Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos por, no mínimo, 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.

III No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica com coleta de hemograma completo em até 72 horas após a exposição.  

Assinale a opção correta.  

A) Apenas o item I está certo.

B) Apenas o item II está certo.  

C) Apenas o item III está certo.

D) Apenas os itens I e III estão certos.

E) Apenas os itens II e III estão certos.


Gabarito: enunciado A. Nos moldes da Norma Regulamentadora nº 7 (NR7), do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o PCMSO, temos:

5. RADIAÇÕES IONIZANTES [...] 

5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado

Analisemos os demais enunciados, de acordo com a referida Norma Regulamentadora:

II) Incorreta. Não é para empregados expostos a radiações ionizantes, mas a substâncias químicas cancerígenas:

4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS 

4.1 Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.

III) Falsa. A coleta de hemograma completo deve ser feita imediatamente e 24 horas após a exposição: 

5.3 No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição.

Vale salientar que a organização deve manter o prontuário do empregado por, no mínimo, 20 (vinte) anos após o desligamento do mesmo:

7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.

Esquema para facilitar o aprendizado:

PRONTUÁRIO MÉDICO 🧪🩺💉

REGRA GERAL: 20 anos após o desligamento do empregado. 

RADIAÇÕES IONIZANTES: Até empregado completar 75 anos e 30 anos após o desligamento.

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS: 40 anos após o desligamento do obreiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RESOLUÇÃO Nº 454/2022 DO CNJ (I)

Hoje vamos conhecer a Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, e pode ser cobrada em concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.


RESOLUÇÃO Nº 454, DE 22 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF); 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que asseguram aos povos indígenas o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os bens, assim como reconhecem a legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses; 

CONSIDERANDO os termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada por meio do Decreto no 5.051/2004, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo no 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos no 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas; 

CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto no 678/1992; na Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto n o 65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto no 6.177/2007, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; 

CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto no 678/1992, em seus arts. 3º , 4º , 5º , 8º , 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;

CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança estabelece, em seu art. 30, que a criança indígena tenha o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, “ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma”; 

CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional, convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei no 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos já contidos no inciso I do referido parágrafo;

CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos recomendaram ao Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas, a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça; 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.123/2015, que trata da proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais, além do acesso e repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos indígenas;

CONSIDERANDO o teor do Decreto no 6.040/2007, que institui a política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; 

CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil); 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, disciplinadora do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, normativo pelo qual este Conselho institui a exigência de se elaborar protocolo que contemple as especificidades dos povos e comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 287/2019, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a realidade singular dos povos indígenas isolados, que têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas culturas, conforme expresso no artigo XXVI da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas e na Resolução nº 44/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a política de não contato com os povos indígenas isolados, instituída em 1987 pelo Estado brasileiro, é de especial relevância para a proteção desses povos e serviu como referência para outros países; 

CONSIDERANDO que a restrição de uso, em terras com presença de povos indígenas isolados, é um procedimento administrativo fundamental de salvaguarda das condições ambientais e da garantia ao direito à vida e saúde desses povos, bem como para o desenvolvimento de atividades de pesquisa que tenham como objetivo localizá-los; 

CONSIDERANDO as peculiaridades dos povos indígenas de recente contato, que são aqueles que mantêm relações de contato ocasional, intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional, com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural;

CONSIDERANDO o detalhamento sobre os parâmetros normativos interamericanos nas recomendações da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, por meio dos informes “Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e contato inicial nas Américas” (2013); “Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e tribais da Panamazônica” (2019) e “Situação dos Direitos Humanos no Brasil” (2021); 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 0009076-43.2021.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de abril de 2022; 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

SÚMULA 259 DO TST - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Súmula nº 259, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre termo de conciliação e ação rescisória


SÚMULA Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA 

Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. 

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluiu que a Súmula/TST nº 259 não é aplicável em casos envolvendo acordos extrajudiciais, já que o termo de conciliação previsto no artigo 831 da CLT não se confunde com acordo extrajudicial homologado em juízo:

2. Ressalte-se que a invocação da Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”) não socorre a Agravante, na medida em que o termo de conciliação em jurisdição contenciosa (art. 831, parágrafo único, da CLT) não se confunde com o acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855- B a 855-E da CLT), cuja desconstituição deve ser feita por ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º), não se enquadrando o recurso na exceção da alínea “a” da Súmula 214 do TST

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do TST para reconhecer que a Súmula 259 não pode ser aplicada a acordo extrajudicial.

A decisão foi provocada por ação anulatória proposta por um ex-funcionário de uma empresa que pedia a impugnação de transação extrajudicial, sob o argumento de que o acordo possuía vícios incontroversos. 

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho:

Ademais, insta ressaltar que não aproveita à Agravante a alegação de contrariedade à Súmula 259 do TST (“só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”), uma vez que referida súmula trata da impugnação de termo de conciliação firmado nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, ou seja, em jurisdição contenciosa, enquanto a discussão entabulada nos autos diz respeito à impugnação de sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em processo de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

Fonte: Consultor JurídicoPROCESSO Nº TST-Ag-RR-762-94.2021.5.17.0191.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXVI)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuaremos o estudo a respeito do Conselho Superior do Ministério Público Federal.  


Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: (...)

IX - indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; 

X - designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal

XI - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista

b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição

XII - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal; 

XIII - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria

XIV - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes

XV - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis

XVI - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno

XVII - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal; 

XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração

XIX - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público

XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei

XXI - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira

XXII - opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira

XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados

XXIV - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União

XXV - exercer outras funções estabelecidas em lei. 

§ 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público

§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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