Hoje vamos conhecer a Resolução nº 454/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas, e pode ser cobrada em concursos públicos, na temática referente aos Direitos Humanos.
RESOLUÇÃO Nº 454, DE 22 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal, que asseguram aos povos indígenas o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e dos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os bens, assim como reconhecem a legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses;
CONSIDERANDO os termos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada por meio do Decreto no 5.051/2004, e consolidada pelo Decreto no 10.088/2019; o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), internalizados pelo Decreto-Legislativo no 226/1991, e consolidados, respectivamente, pelos Decretos no 591 e 592, ambos de 1992, e demais normativas internacionais, bem como as jurisprudências que tratam sobre os direitos dos povos indígenas;
CONSIDERANDO as disposições insertas na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (CADH), consolidada pelo Decreto no
678/1992; na Convenção
para a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, consolidada no Decreto
n
o
65.810/1969; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais da Unesco, internalizada pelo Decreto no
6.177/2007, e
consolidada pelo Decreto no
10.088/2019;
CONSIDERANDO que a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto no
678/1992, em
seus arts. 3º
, 4º , 5º , 8º , 21, 25 e 26 confere proteção específica aos povos indígenas;
CONSIDERANDO os termos insertos na Declaração das Nações Unidas
sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Declaração Americana sobre os Direitos dos
Povos Indígenas;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre Direitos da Criança
estabelece, em seu art. 30, que a criança indígena tenha o direito de, em comunidade
com os demais membros de seu grupo, “ter sua própria cultura, professar e praticar sua
própria religião ou utilizar seu próprio idioma”;
CONSIDERANDO a necessidade de leitura constitucional,
convencional e intercultural do art. 28, § 6º, da Lei no
8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA), com consideração e respeito à identidade social e cultural dos
povos indígenas, seus costumes e tradições, bem como a suas instituições, nos termos já
contidos no inciso I do referido parágrafo;
CONSIDERANDO o relatório da missão no Brasil da relatora especial
da ONU sobre os povos indígenas de 2016 e recomendações dos Sistemas ONU e Interamericano de Direitos Humanos recomendaram ao Poderes Judiciário, Legislativo
e Executivo que considerem, com urgência, e em colaboração com os povos indígenas,
a eliminação das barreiras que os impedem de realizarem seu direito à justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
13.123/2015, que trata da
proteção do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais, além do acesso e
repartição de benefícios dos conhecimentos tradicionais aos povos indígenas;
CONSIDERANDO o teor do Decreto no
6.040/2007, que institui a
política nacional de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
CONSIDERANDO que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado
e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição Federal de 1988 (art. 1º
da Lei nº
13.105/2015 – Código de Processo
Civil);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, disciplinadora do
depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência,
normativo pelo qual este Conselho institui a exigência de se elaborar protocolo que
contemple as especificidades dos povos e comunidades tradicionais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº
287/2019, que estabelece
procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou
privadas de liberdade e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no
âmbito criminal do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a realidade singular dos povos indígenas isolados,
que têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com suas
culturas, conforme expresso no artigo XXVI da Declaração Americana dos Direitos dos
Povos Indígenas e na Resolução nº 44/2020 do Conselho Nacional de Direitos
Humanos;
CONSIDERANDO que a política de não contato com os povos indígenas isolados, instituída em 1987 pelo Estado brasileiro, é de especial relevância para a proteção desses povos e serviu como referência para outros países;
CONSIDERANDO que a restrição de uso, em terras com presença de povos indígenas isolados, é um procedimento administrativo fundamental de salvaguarda das condições ambientais e da garantia ao direito à vida e saúde desses povos, bem como para o desenvolvimento de atividades de pesquisa que tenham como objetivo localizá-los;
CONSIDERANDO as peculiaridades dos povos indígenas de recente contato, que são aqueles que mantêm relações de contato ocasional, intermitente ou permanente com segmentos da sociedade nacional, com reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural;
CONSIDERANDO o detalhamento sobre os parâmetros normativos
interamericanos nas recomendações da Comissão Interamericana sobre Direitos
Humanos, por meio dos informes “Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e contato
inicial nas Américas” (2013); “Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e
tribais da Panamazônica” (2019) e “Situação dos Direitos Humanos no Brasil” (2021);
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento
Ato Normativo no
0009076-43.2021.2.00.0000, na 348ª Sessão Ordinária, realizada em
5 de abril de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do
direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)