quarta-feira, 13 de março de 2024

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (XLII)


32 Solidariedade na luta (III) - 16 Então eles se aproximaram de Moisés e disseram: "Queremos construir aqui currais para os rebanhos, e cidades para nossas crianças.

17 Nós, porém, iremos armados à frente dos filhos de Israel, até que eles cheguem ao lugar que lhes foi destinado. Enquanto isso, nossos filhos ficarão nas cidades fortificadas, protegidos diante dos habitantes da terra.

18 Não voltaremos para nossas casas enquanto cada filho de Israel não tiver ocupado sua herança.

19 Não teremos herança com eles no outro lado do Jordão, pois nossa herança será do lado de cá, a oriente do Jordão". 

20 Moisés respondeu: "Se vocês fizerem isso e se armarem para combater diante de Javé; 21 se todos aqueles de vocês, que estão armados, atravessarem o Jordão diante de Javé, até que ele expulse, da presença de vocês, todos os seus inimigos; 22 se vocês não voltarem antes que a terra esteja submetida a vocês diante de Javé, então vocês serão inocentes diante de Javé e diante de Israel, e esta terra pertencerá a vocês como propriedade, por vontade de Javé.

23 Todavia, se não agirem assim, vocês pecarão contra Javé. E saibam que o pecado de vocês será castigado.

24 Agora, portanto, podem construir cidades para seus filhos, e currais para seus rebanhos, mas cumpram o que prometeram". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 32, versículo 16 a 24 (Nm. 32, 16 - 24).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.


O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1548/2009 - Primeira Câmara) 

Diante de indícios de má-fé, é inaplicável a Súmula 106 do TCU. (Acórdão 3369/2009 - Primeira Câmara) 

Reconhecida a boa-fé do parlamentar cassado em virtude do disposto no art. 55, inciso V, da Constituição Federal, não se configurando sua culpa exclusiva ou parcial na permanência no mandato após a decretação pela Justiça Eleitoral, deve ser dispensado o ressarcimento aos cofres públicos do subsídio percebido indevidamente, ainda que tenha sido pago concomitantemente com o subsídio do suplente que assumira o mandato, em decorrência de decisão judicial. (Acórdão 2372/2009 – Plenário) 

É dispensável a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade. (Acórdão 899/2010 – Plenário) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 2550/2010 - Primeira Câmara) 

O Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU visa a garantir o mínimo de segurança jurídica ao servidor/pensionista enquanto seu ato de concessão não é apreciado pelo Tribunal. O termo ad quem para a não devolução dos valores indevidamente recebidos, contido no texto do referido enunciado, é a data da notificação do órgão e não da notificação do interessado. (Acórdão 2653/2010 - Segunda Câmara) 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Segundo o edital de licitação de uma obra pública regida pela Lei n.° 14.133/2021, as empresas licitantes deveriam estar registradas no CREA, e a experiência de cada empresa deveria ser demonstrada mediante a apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional. Uma das licitantes alegou que, apesar de não ter registro no CREA, possuía entre seus colaboradores engenheiros habilitados para executar o contrato, detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. 

Na situação hipotética em questão, a habilitação da empresa seria garantida, desde que os engenheiros por ela apresentados, além de detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes, possuíssem vínculo empregatício com o licitante. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao disciplinar sobre o assunto, é bem clara ao dispor que não poderão disputar uma licitação, ou participar da execução de um contrato, quem mantenha algum vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Tal proibição, inclusive, deve constar expressamente do edital de licitação:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...]

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

De fato, os engenheiros apresentados pela empresa devem possuir habilitação técnica, comprovada pelo conselho profissional competente, além de serem devidamente registrados no referido órgão:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; [...]

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

E mais: a habilitação da empresa é uma coisa; a do profissional, outra. 

No enunciado da questão, consta que o referido edital exige que a empresa precisa estar inscrita no CREA. Ora, se a empresa não tem registro, não importa se os seus empregados são registrados no CREA. São dois tipos de registros diferentes: o da empresa e os dos funcionários.

Assim, por não possuir o registro exigido, a empresa não cumpre os requisitos do edital e, portanto, não está habilitada a participar da licitação. 

Com relação à habilitação, dentre outras coisas, a Lei nº 14.133/2021 prevê:  

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. [...] 

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O POVO DIANTE DA TERRA PROMETIDA (XLI)


32 Solidariedade na luta (II) - 6 Moisés respondeu aos filhos de Gad e Rúben: 

"Os irmãos de vocês irão para a guerra. E vocês? Ficarão aqui? 7 Vocês vão desencorajar os filhos de Israel, para que não se dirijam à terra que Javé lhes deu?

8 Foi o que fizeram os pais de vocês quando eu os enviei de Cades Barne para explorar o território! 9 Eles subiram até o vale do Cacho, exploraram o território e desencorajaram os filhos de Israel a não irem para a terra que Javé lhes havia dado.

10 Nesse dia, a ira de Javé se inflamou, e ele jurou: 

11 'Os homens de vinte anos para cima, que saíram do Egito, não verão a terra que eu prometi dar a Abraão, Isaac e Jacó, porque não foram fiéis a mim, 12 a não ser Caleb, filho do cenezeu Jefoné, e Josué, filho de Nun, porque foram fiéis a Javé'.

13 A ira de Javé se inflamou contra Israel, e ele os fez andar errantes pelo deserto durante quarenta anos, até que desaparecesse aquela geração que fez o que Javé reprova.

14 Agora vocês, corja de pecadores, estão ocupando o lugar dos pais de vocês para aumentar ainda mais o ardor da ira de Javé contra Israel! 

15 Se vocês se afastarem de Javé, ele aumentará ainda mais a permanência de vocês no deserto, e vocês causarão a ruína de todo este povo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 32, versículo 06 a 15 (Nm. 32, 06 - 15).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)