segunda-feira, 13 de novembro de 2023

"A ninguém te mostres muito íntimo, pois familiaridade excessiva gera desprezo".


São Tomás de Aquino (1225 - 1274): filósofo e frade católico italiano. Também conhecido como "Doctor Angelicus", "Doctor Communis" e "Doctor Universalis", suas obras tiveram grande influência no pensamento ocidental, mormente na Escolástica e na filosofia moderna. O estudo das obras de Tomás de Aquino há tempos tem sido o cerne do programa de estudos obrigatórios, não apenas para aqueles que buscam as ordens sagradas (como padres e diáconos), mas também para os que se dedicam à formação religiosa em disciplinas como filosofia católica, teologia, história, liturgia e direito canônico.

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II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (XVII)


14 As tentações na caminhada (IV) - 36 Quanto aos homens que Moisés enviou para explorar a terra e que colocaram a comunidade contra ele, fazendo pouco da terra, 37 esses homens, que fizeram pouco da terra, morreram fulminados diante de Javé.

38 De todos os que haviam explorado a terra, somente Josué, filho de Nun, e Caleb, filho de Jefoné, permaneceram vivos.

39 Moisés comunicou essas palavras a todos os filhos de Israel. E o povo ficou muito perturbado.

40 No dia seguinte, eles se levantaram de madrugada e subiram até o alto da montanha, dizendo: "Vamos subir ao lugar a respeito do qual Javé nos falou. Nós pecamos".

41 Moisés, porém, disse: "Por que vocês passam por cima da ordem de Javé? Isso não vai dar certo. 

42 Não subam, porque Javé não está com vocês, e o inimigo os derrotará. 43 De fato, os amalecitas e cananeus os enfrentarão, e vocês cairão a golpes de espada. Vocês se afastaram de Javé, e por isso Javé não está com vocês".

44 Apesar disso, eles teimaram em subir ao topo do monte, enquanto Moisés e a arca da aliança de Javé permaneceram no acampamento. 45 Os amalecitas e cananeus, que habitavam na montanha, desceram e os derrotaram, destroçando-os até Horna. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 14, versículo 36 a 45 (Nm. 14, 36 - 45).

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MESAS RECEPTORAS - COMO CAI EM CONCURSO

(FCC - 2003 - TRE-AM - Técnico Judiciário - Segurança Judiciária) A respeito da fiscalização perante as Mesas Receptoras é INCORRETO afirmar que

A) os Partidos e Coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação. 

B) cada Partido poderá nomear 2 fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.

C) o fiscal de cada Partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

D) as credenciais de fiscais e delegados de Partido ou Coligação serão expedidas pela Justiça Eleitoral e visadas pelos Partidos.

E)  a escolha de fiscal de Partido não poderá recair em pessoa menor de 18 anos.


Gabarito: alternativa D. Consoante ensina a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as credenciais de fiscais e delegados(as) de Partido ou Coligação serão expedidas, com exclusividade, pelos próprios Partidos Políticos ou Coligações; não faz nenhuma menção a visto da Justiça Eleitoral:

Art. 65. [...] § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.  

Vejamos as demais assertivas, com base na Legislação Eleitoral e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Lembrando que estamos procurando a INCORRETA.

A) Certa. De fato, consoante a Lei das Eleições, os partidos políticos e as coligações gozam de tal prerrogativa:

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.   (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)

B) Exata.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) - Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. 

Res. TSE n° 23.669/2021Art. 149. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear 2 (dois/duas) delegados (as) para cada município e 2 (dois/duas) fiscais para cada mesa receptora (Código Eleitoral, art. 131, caput)

§ 1º Nas mesas receptoras, poderá atuar 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).

C) Correta, nos moldes do Código Eleitoral:

Art. 131. [...] § 7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.

E) Certa, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

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