quarta-feira, 15 de março de 2023

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto) O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

A) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

B) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

C) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais.

D) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.   


Gabarito:  opção A. De fato, o chamado Princípio da anualidade eleitoral, explicitado no art. 16 da Carta da República, determina que lei modificadora do processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. In verbis:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.   

Por seu turno, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de caráter regulamentar, conforme a própria denominação sugere, não visam inovar na ordem jurídica. Apenas disciplinam aquilo que a lei já prediz. Portanto, o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral não se aplica a tais resoluções.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), também estabelece:

Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 

[...]

§ 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

LETRA B - ERRADO. Caso impliquem na mudança do processo eleitoral, as decisões do TSE se sujeitam, sim, ao princípio da anualidade:

A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

LETRA C - ERRADO. Não estabelece período de vacatio legis. A norma constitucional é bastante clara ao anunciar que a lei sobre o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação. Portanto ela possui vigência imediata. Vigência imediata equivale a ausência do período de vacatio legis, que é justamente o lapso temporal entra a publicação da norma e a sua vigência.

LETRA D - ERRADO. Como já explicado alhures, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imediata (CF, Art. 16). Ora, vigência não se confunde com eficácia. A eficácia é a produção de efeitos no mundo pela norma. Eficácia se relaciona com a palavra aplicabilidade e, como já aprendemos, a aplicabilidade da norma que altera o processo eleitoral é apenas um ano após a sua vigência. Pode-se, por assim dizer, que a norma tem eficácia diferida ou postergada.  


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III. O PURO E O IMPURO (XIX)


15 Impurezas sexuais (III) - 25 "Quando uma mulher tiver hemorragias frequentes, fora ou depois da menstruação, ficará impura como na menstruação, enquanto durarem as hemorragias. 

26 A cama em que ela se deitar, enquanto tiver as hemorragias, ficará impura, como na menstruação. O lugar em que ela se sentar ficará impuro, como na menstruação.

27 Quem tocar nesses móveis ficará impuro: deverá lavar as roupas e tomar banho; ficará impuro até à tarde.

28 Quando a mulher ficar curada de suas hemorragias contará sete dias, e então estará pura. 29 No oitavo dia, pegará duas rolas ou dois pombinhos e os apresentará ao sacerdote na entrada da tenda da reunião.

30 O sacerdote oferecerá um deles em sacrifício pelo pecado, e o outro como holocausto. Desse modo, o sacerdote fará por ela, diante de Javé, o rito por causa da hemorragia que a tornou impura.

31 Previnam os filhos de Israel sobre a impureza, para que não morram por causa dela, por terem contaminado a minha morada no meio deles".

32 Essa é a lei sobre a gonorreia e as poluções que tornam o homem impuro, 33 e sobre a menstruação e hemorragias da mulher. É válida para o homem, para a mulher e para o homem que se deita com uma mulher impura.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 15, versículo 25 a 33 (Lv. 15, 25 - 33).

Explicando Levítico 15, 1 - 33.

A legislação sobre a vida sexual e as doenças venéreas é aqui influenciada por uma concepção misteriosa da sexualidade, e procura impedir que a vida sexual seja perturbada por forças ocultas. Sobre a atitude de Jesus diante de um caso assim, cf. Lc 8,43-48 e nota.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 132.

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