sábado, 1 de maio de 2021

ASSÉDIO MORAL (XVI)

Assunto relevante, atual e do interesse de todos. 

Ler também: Gestão por injúria.

A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR: CONSIDERAÇÕES

Não raras as vezes a empresa tenta se desincumbir de sua responsabilidade na ocorrência do assédio moral em suas dependências. A bem da verdade, a corporação tem, sim, sua parcela de culpa por não ter treinado adequadamente seus prepostos, ou por não fiscalizar de maneira adequada as relações de trabalho desenvolvidas em seu seio. Logo, a corporação deve indenizar por dano moral o empregado vítima da violência e que tenha sofrido abalo emocional. 


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


ASSÉDIO MORAL. OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) As ofensas alegadas na inicial revestem-se de extrema gravidade, porquanto beiram a discriminação racial e a xenofobia, condutas altamente reprováveis e tipificadas como crime em nosso ordenamento jurídico. (...) Não obstante, o conjunto da prova oral revela que o referido preposto dispensava aos empregados - e não apenas especificamente ao autor - tratamento descortês, desrespeitoso, o que não se admite. Ora, a convivência em sociedade é informada por regras de boas maneiras e respeito mútuo. Ofensas verbais continuadas e gerais praticadas pelo preposto do empregador, demonstrando má educação, grosseria e xingamentos, violam Direitos da Personalidade do empregado. Comprovado o ato ilícito praticado pelo preposto do empregador, o nexo causal entre a conduta ofensiva e o abalo emocional do empregado, e a culpa da empresa, que não treinou adequadamente seus prepostos, devida é a indenização por dano moral. (TST - RR: 1773-75.2010.5.09.0965. Publicação: DEJT 09/05/2019. Rel.: Walmir Oliveira da Costa.)

*      *      *

DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - OFENSA VERBAL - O poder diretivo conferido ao empregador, pelo artigo 2º da CLT, atribui ao mesmo a direção do empreendimento econômico e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, podendo, inclusive, criticar a atuação de seus empregados, buscando o seu aprimoramento. O exercício desse poder, no entanto, não amplo a ponto de ser permitido ao empregador ferir a dignidade da pessoa humana. Comprovado nos autos que um dos sócios da reclamada, ao falar a um grupo de trabalhadores, entre os quais se encontrava a autora, dirigiu-lhes palavras ofensivas e termos de baixo calão, há de ser reconhecido o dano moral, evidenciado pela ofensa à dignidade da trabalhadora, impondo-se a obrigação de indenizar. (TRT/3 - RO 6003/03 - 2ª T. - Relª.: Juíza Alice Monteiro de Barros. DJMG: 11/06/2003, p. 16. Grifamos.)  

*      *      *

Quando o xingamento é pontual, é possível pensar que essa situação foge do controle do empregador (não que isso o exima de responsabilidade). Mas num caso de assédio moral coletivo, onde havia uma dinâmica administrativa com base em injúrias, inclusive raciais, não há como pensar que o patrão não sabia o que estava acontecendo. Aliás, o empregador foi conivente com tudo isso e aprovou a postura do superior, pois lhe promoveu de coordenador para gerente. A sociedade que se pretende civilizada já não aceita mais este tipo de conduta, que é gravíssima. (...) Esta Justiça Especializada não tolera a conivência com posturas racistas (utiliza-se o termo no sentido sociológico, não criminal), como fez o empregador. Cabe ao Poder Judiciário respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, direitos mais básicos do ser humano, por isso, a fim de inibir e compensar adequadamente o recorrente a indenização deve ser majorada(TRT/6 - ROT: 0000205-34.2019.5.06.0143. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento: 03/03/2021. Publicação: 03/03/2021. Rel.: Desembargador Fábio André de Farias.)

*      *      *

DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que o reclamado por várias vezes dirigiu ao reclamante palavras desabonadoras, é de se manter a sentença que o condenou em indenização por dano moral, destacando que restaram demonstrados os requisitos do dano indenizável. (TRT/18 - RO: 00241-2003-191-18-00-1. DJGO: 26/04/2004. Relª.: Juíza Ialba Luza Guimarães de Mello. Destacamos.)    

E quanto ao valor da indenização, quais circunstâncias/requisitos devem ser considerados para sua configuração? Isto é assunto para outra conversa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

1º DE MAIO, DIA DO TRABALHO

Aprenda, entenda, defenda e compartilhe. Apesar de tudo, comemore.

Greve Geral de 1917: o movimento operário no Brasil era incipiente, mas já mostrava força.


Hoje, dia 1º de maio, é comemorado em muitos países do mundo o Dia do Trabalhador ou Dia do Trabalho. Em muitos lugares, como aqui no Brasil, esta data é feriado.

A homenagem aos trabalhadores feitas neste dia remonta ao 1º de maio de 1886, quando foi iniciada uma greve de trabalhadores na cidade de Chicago, Estados Unidos. Os manifestantes lutavam por melhores condições no ambiente de trabalho, como jornada diária de trabalho de oito horas - em algumas fábricas chegava a ser de 17 horas!!!

Os operários foram duramente reprimidos por seguranças particulares armados e pela polícia. Muitos trabalhadores foram presos. Outros tantos foram mortos.

Mas o acontecimento não foi em vão. A lutas destes trabalhadores ganhou força ao longo do tempo e serviram de inspiração para outros movimentos operários ao redor do planeta.

Em 1889, a segunda Internacional Socialista, reunida em Paris/França, decidiu convocar anualmente uma manifestação com o intuito de lutar por uma jornada de trabalho diária de oito horas. A data escolhida foi o 1º de maio, como forma de homenagear as lutas sindicais de Chicago. 

Em 1º de maio de 1891 mais uma manifestação pacífica foi duramente reprimida pela polícia. Desta vez foi no norte da França. Pelo menos dez trabalhadores foram mortos.

Em abril de 1919 o senado francês ratificou a jornada de trabalho de oito horas diárias, e proclamou o dia 1º de maio daquele ano feriado.

No ano seguinte, em 1920, a então União Soviética adotou o 1º de maio como feriado nacional, medida esta seguida por outros países.

Fugindo à tendência mundial, até hoje o Governo dos Estados Unidos se nega a reconhecer esta data como Dia do Trabalhador. Mas, se serve de consolo, pelo menos lá eles reduziram a jornada de trabalho de 16 horas para oito horas diárias. 

Aqui no Brasil, as lutas trabalhistas vieram com os imigrantes europeus no início do século XX. Em 1917 tivemos a primeira Greve Geral e, com o crescimento do operariado, o 1º de maio foi declarado feriado em 1925.

E hoje, como está a situação dos trabalhadores no Brasil. Infelizmente, após ataques contumazes à legislação trabalhista, muitas conquistas históricas da classe operária nacional foram retiradas.

A flexibilização de direitos, que trouxe a reboque a precarização no ambiente de trabalho, aliada à chamada uberização da mão de obra, responsável por uma alta rotatividade no emprego, está fazendo com que a classe operária perca a coragem de lutar por dias melhores.

Além disso, as "forças econômicas" que mandam no "mercado" têm feito uma campanha difamatória dos sindicatos e dos movimentos trabalhistas.

Uma pena.    

Lutar por melhores condições de trabalho não é coisa de anarquista, não é coisa de comunista, não é coisa de preguiçoso ou de vagabundo. É um direito fundamental, prerrogativa esta constitucionalmente tutelada. 

É uma forma que pais e mães de família, enfim, pessoas honestas, têm para fazer valer seus direitos e não apenas lutar pela subsistência, mas também pela manutenção de sua dignidade enquanto pessoa humana. 

Pensemos nisso neste 1º de maio.  
 
Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)