Matusalém: segundo as Sagradas Escrituras, foi o ser humano com maior expectativa de vida, alcançando os 969 anos!!! Era filho de Henoc e avô de Noé. |
terça-feira, 11 de agosto de 2020
GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (VI)
EXCLUDENTES DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (I)
(Procurador do Município/Florianópolis-SC - FEPESE) Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, incide na prática de:
a) Legítima defesa.
b) Estado de necessidade.
c) Exercício regular do direito.
d) Obediência hierárquica.
e) Erro de tipo.
Gabarito oficial: alternativa b. O enunciado da questão corresponde à transcrição do caput do art. 24, do Código Penal, que dispõe sobre o estado de necessidade.
Vale salientar que, a questão em si, não é muito difícil, mas ainda confunde muitos candidatos... De pronto, mesmo quem estudou pouco o assunto EXCLUDENTES DE ILICITUDE, já eliminaria duas ou até mesmo três opções.
A dúvida, reside entre "legítima defesa" e "estado de necessidade". E o examinador sabe disso, tanto é que já colocou na primeira alternativa, uma resposta que poderia ser verdadeira.
Assim, para não restar mais dúvidas, façamos a diferenciação, de acordo com o CP, desses dois institutos:
ESTADO DE NECESSIDADE: Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(A imagem acima foi copiada do link TJDFT.)
"A prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vem lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento".
INFANTICÍDIO - COMO CAI EM PROVA (I)
(Ministério Público/MS) Observe as seguintes afirmativas em relação ao crime de infanticídio.
I - É crime próprio.
II - É crime especial.
III - É crime sui generis.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) I, II e III.
Gabarito oficial: Alternativa E. Realmente, o infanticídio é classificado como crime próprio, haja vista exigir uma qualidade do sujeito ativo, qual seja, a de ser mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal (CP, art. 123). Entretanto, como exige também do sujeito passivo um qualidade, qual seja, ser o próprio filho, nascente ou neonato, o infanticídio é considerado, ainda, um crime bipróprio (exige do sujeito ativo e do sujeito passivo uma qualidade especial), mas como as alternativas não trouxeram esta opção, considera-se correto o que a banca examinadora apontou.
O infanticídio é também um crime "especial" porque, em que pese a doutrina tratá-lo como uma forma de homicídio (art. 121, CP), traz em sua natureza elementos especializantes, que o distinguem deste. Esta distinção reside no fato de, para configurar-se o infanticídio, o sujeito ativo (mãe) encontrar-se numa situação especial, qual seja, apresentar alteração em seu estado psíquico (estado puerperal), e o sujeito passivo ser o filho nascente ou neonato. Caso a mãe mate, por exemplo, seu próprio filho mas em outras circunstâncias, então estaremos falando de homicídio, e não de infanticídio.
Finalmente, o infanticídio é crime sui generis porque tanto sujeito ativo (mãe-parturiente), quanto sujeito passivo (filho nascente/neonato) encontram-se numa posição única e peculiar. A mãe, devido ao processo do parto, sofre uma descarga hormonal, que a coloca, muitas vezes, em uma situação forma da normalidade psíquica.
(A imagem acima foi copiada do link O Popular.)