segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMO O ASSUNTO "PODER CONSTITUINTE" CAI NA PROVA


(Delegado de Polícia/GO – 2013 – UEG) A partir da ideia da existência de um poder constituinte, enquanto poder destinado à criação do Estado e à alteração das normas que constituem uma sociedade politica, foram elaboradas teorias que apresentam classificações deste poder. Conhece-se assim a distinção entre


a) poder decorrente, enquanto autonomia das unidades da federação, e poder derivado, encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias e reforma da Constituição Federal.


b) poder de reforma e poder constituinte decorrente, subespécies do poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e a revisão e o segundo reporta-se à autonomia das unidades da federação.


c) poder de reforma constitucional e poder derivado, em que o primeiro compreende a emenda e o segundo a elaboração de normas constitucionais originárias.


d) poder originário e poder decorrente, em que o primeiro compreende as normas constitucionais originárias e perenes e o segundo, decorrente do primeiro, compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal.



O erro da alternativa ‘a’ está em dizer que o poder derivado é encarregado da elaboração das normas constitucionais originárias. Ora, como o próprio nome diz, este encargo cabe ao Poder Constituinte Originário.


A alternativa ‘b’ é a correta. Realmente o Poder Constituinte Derivado possui como subespécies o Poder Constituinte Derivado Reformador e o Poder Constituinte Derivado Decorrente (além do Poder Constituinte Derivado Revisor). Só acrescentando que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é o poder investido aos Estados membros para elaborar a própria Constituição e, no caso do Distrito Federal, a Lei Orgânica. Com isso, é possível a estes entes estabelecer sua auto-organização.


O erro da alternativa ‘c’ está em atribuir ao Poder Derivado a elaboração de normas constitucionais originárias, algo que incumbe ao Poder Constituinte Originário.


Finalmente, o erro da opção ‘d’ está em dizer que ao Poder Decorrente compreende a reforma constitucional pela emenda e revisão da Constituição Federal. Isto, na verdade, cabe ao Poder Revisor. Lembrando, mais uma vez, que o Poder Decorrente, o Poder Revisor e o Poder Reformador são subespécies do Poder Constituinte Derivado.



(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.) 

"Quem pensa pouco, erra muito".

O Que Faz De Leonardo Da Vinci Um Génio? | National Geographic

Leonardo da Vinci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Considerado um dos maiores gênios da história, desenvolveu 'engenhocas' que deram origem a inúmeras máquinas modernas utilizadas hoje como o helicóptero, o automóvel e o tanque de guerra. Verdadeiro gênio da humanidade!


(A imagem acima foi copiada do link National Geographic.)

DIREITO CIVIL - TALIDOMIDA E RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto de Direito Civil, na temática responsabilidade civil.

Conheça a história da talidomida, que afetou a vida de milhares de pessoas  e que, 60 anos depois, volta a assombrar as vítimas | GZH
Vítimas da talidomida: medicamento que causa má-formação em fetos.
A talidomida é uma substância usada como medicamento anti-inflamatório, hipnótico e sedativo. Em virtude de seus efeitos colaterais, deve ser evitada no período da gravidez uma vez que pode causar má-formação ou deformidades no feto. 

Criada pelo médico alemão Heinrich Mückter, foi introduzida na Alemanha em 1957. Como na época os procedimentos de testes de drogas eram muito menos rígidos, os testes feitos na talidomida não revelaram seus efeitos teratogênicos*. 

Entretanto... já no final da década de 1960 foram descritos na Alemanha, Austrália e Reino Unido os primeiros casos de má-formações congênitas, quando crianças nasceram portando a focomelia**, mas o motivo da doença ainda não era óbvio. Mesmo assim, ainda nos anos de 1960 a talidomida foi removida da lista de remédios indicados. 

Aqui no Brasil, apesar de já existirem casos de má-formações relatadas desde 1960; embora o medicamento já ter sido banido da Alemanha, até 1962 o medicamento era comercializado como "isento de efeitos adversos". 

Em Novembro de 1962, o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia cassou a licença dos produtos contendo talidomida. Na década de 1970 a talidomida voltou a ser utilizada no nosso País, mas seu uso foi regulamentado pelo Ministério da Saúde (MS). 

O uso da talidomida causou danos irreparáveis em muitos pacientes, o que deu causa à chamada responsabilidade civil. E o Estado precisava fazer algo a respeito...

E fez, talvez um pouco tarde, mas fez. No Brasil o uso da talidomida é regulamentado pela Portaria SVS/MS nº 354/1997. Por força desta portaria do Ministério da Saúde, é proibida a utilização desta substância para mulheres em idade fértil em todo o território nacional. 

Existe até diplomas legais dispondo sobre a ajuda ou o amparo, através de indenizações por parte do Estado, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida".

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...
  


* A teratologia é um ramo da ciência médica que estuda a contribuição ambiental no desenvolvimento pré-natal. Ou seja, estuda as causas que provocam o desenvolvimento anormal do feto.
** Anomalia congênita que provoca a má-formação de braços e pernas.



Leia também: BRASIL. Lei 7.070, de 20 de Dezembro de 1982; 
BRASIL. Lei 12.190, de 13 de Janeiro de 2010.

Fonte: Wikipédia.
(A imagem acima foi copiada do link Gaúcha ZH.)

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (III)

Apontamentos realizados a partir de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).



A segunda fase da evolução histórica do Direito do Trabalho brasileiro durou de 1930 até 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. Este período ficou conhecido como fase da institucionalização (ou oficialização) do Direito do Trabalho.

A referida fase teve seu marco inicial com a Revolução de 1930 e a implantação do Governo Provisório, chefiado por Getúlio Dornelles Vargas (1882 - 1954), e firmou as estruturas jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista até o final da ditadura getulista, em 1945. Entretanto, segundo o autor e jurista Maurício Godinho Delgado (2019, p. 129), os reflexos deste modelo trabalhista provocaram efeitos que se estenderam por quase seis décadas, até pelo menos a CF/1988.

A fase de institucionalização do Direito do Trabalho consubstancia em seus primeiros anos - pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - intensa atividade administrativa e legislativa do Estado. Tal fenômeno mantém consonância com o novo padrão de gestão sociopolítica que se inaugura no Brasil com o declínio, em 1930, da hegemonia do segmento agroexportador do café, bem como dos grupos que o apoiavam.

O Estado que ora se forma é largamente intervencionista, estendendo esta intervenção à área da chamada questão social. Nesta área é implementada uma gama de ações, as mais variadas, mas notadamente combinadas. A administração, centralizada na figura do chefe do Poder Executivo (no caso, Getúlio), se por um lado controla os sindicatos e mantém rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário, por outro lado, através de uma detalhada legislação instaura um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, também controlado pelo Estado.

Foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, através do Decreto nº 19.443/1930; meses depois, era instituído o Departamento Nacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 19.671-A. A área sindical também foi alvo de normatização, através 

No que tange ao controle dos sindicatos por parte do Governo, isso representava uma estratégia deste. Era uma tentativa de superar a luta de classes, fazendo com que houvesse uma espécie de colaboração mútua e necessária entre os dois grupos antagonistas da relação de trabalho: os patrões e os empregados. 

A este respeito, o jurista Arion Sayão Romita ensina que: "Tornou-se então imperioso, dentro dessa filosofia política, desenvolver a regulação minuciosa das condições de trabalho, por via legislativa, portanto por via heterônoma, a fim de tornar desnecessária a ação sindical, além de condicionar os interlocutores sociais a buscarem no Estado a solução dos eventuais conflitos ocorrentes" (ROMITA, 1999, p. 96).

Trocando em miúdos, isso significava que, a partir de agora, eventual conflito que viesse a surgir entre empregados e patrões deveriam ser encaminhados à Justiça do Trabalho, e esta deveria mediar os interesses colidentes, buscando uma solução capaz de agradar - pelo menos em tese - a ambas as partes. 

Com esta jogada, Getúlio Vargas consegue, numa tacada só, despolitizar e esvaziar o papel classista e da luta dos sindicatos. Isso fez com que os sindicatos, antes autônomos, passassem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, tirando assim a liberdade sindical.

Por suas estratégias em tentar agradar às camadas mais pobres da população, mantendo, contudo, os privilégios das elites, Vargas passou a ser chamado por apoiadores como "pai dos pobres", e pelos críticos, como "mãe dos ricos".              


Fonte: Núcleo do Conhecimento, por Jaciel Henrique de Almeida Souza; 
 DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)