quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

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Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Pequenas oportunidades são muitas vezes o começo de grandes empreendimentos".

Demóstenes, o grande orador gago - A Mente é Maravilhosa

Demóstenes (384 a. C. - 322 a. C.): orador e político grego, nascido em Atenas. Com saúde extremamente frágil, que o deixava frequentemente doente, e portador de vário defeitos físicos, Demóstenes também era gago e, após intenso treinamento que incluía falar com seixos na boca, venceu a gagueira. Ficou, então, famoso e passou a ser conhecido como  o maior orador de toda a Grécia.


(A imagem acima foi copiada do link A Mente Maravilhosa.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 492 e 493, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.



Da Sentença 

A sentença é de fundamental importância no julgamento, sendo que a falta da mesma enseja nulidade, conforme art. 564, III, 'm', do CPP.

Em seguida ao encerramento da votação pelos jurados, o juiz presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:

a) fixará a pena base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387, do CPP; (Ver também art. 42, do Código Penal; e art. 387, § 2º, do CPP.)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; e,

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Ver art. 386, parágrafo único, I, CPP.)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; e,

c) imporá, se for o caos, a medida de segurança cabível. 

Importante: Caso haja desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerada pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

Dica 1: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, sendo aplicado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Dica 2: Ainda no que diz respeito à desclassificação, importante ser mencionado o art. 74, § 3º, CPP, in verbis: "Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)". (Obs. 2: Com o advento da Reforma Processual Penal, ocorrida em 2008, a remissão ao art. 410 deve ser feita ao art. 419, todos do CPP.)  

A sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não preciso de amigos que mudem quando eu mudo e concordem quando eu concordo. A minha sombra faz isso muito melhor".

Plutarco – Wikipédia, a enciclopédia livre

Plutarco (46 d.C. - 120 d.C.): biógrafo, embaixador, ensaísta, filósofo, historiador e magistrado grego. 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 484 e 491, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Dez passos para fazer um Tribunal do Júri – Justificando

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Do Questionário e sua Votação (II)

Prosseguindo os trabalhos, o juiz presidente lerá os quesitos e indagará das partes se possuem requerimento ou alguma reclamação a fazer, devendo qualquer deles, assim como a decisão, constar da ata.

Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. Lembrando que, de acordo com o parágrafo único, do art. 564, CPP, ocorrerá nulidade do julgamento por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Obs. 2: Ver Súmulas 156 e 162, do STF, sobre nulidade do julgamento.)

Dica 1: Inexistindo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça se dirigirão à sala especial, para que se proceda a votação. Não havendo sala especial, o juiz presidente determinará a retirada do público se retire, permanecendo, unicamente, as pessoas referidas no parágrafo anterior.

Dica 2: O juiz presidente advertirá às partes esclarecendo que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença, fazendo retirar da sala que se portar de maneira inconveniente. (Obs. 3: A este respeito, ver art. 251, do CPP.)

Dica 3: Antes que se proceda à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, confeccionadas em papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra SIM, e 7 (sete) delas a palavra NÃO.

A fim de que se assegure o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o juiz presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, assim como o resultado do julgamento. Do respectivo termo também deverá constar a conferência das cédulas não utilizadas.

Importante: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria dos votos. Ou seja, como são 7 (sete) jurados, chegando a 4 (quatro) votos a contagem é parada, pois já há uma maioria. O número de jurados, como percebemos, também é um número ímpar, para evitar empates.

Caso a resposta a qualquer dos quesitos esteja em contradição com outra ou outras já dadas, o juiz presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá de novo à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Obs. 4: Ver parágrafo único, do art. 564, já referido alhures.)

Se acontecer de, pela resposta dada a um dos quesitos, o juiz presidente verificar que ficam prejudicados os quesitos seguintes, assim o declarará, dando por encerrada a votação.

Terminada a votação, será o termo referido no art. 488, do CPP, assinado pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)