quinta-feira, 4 de junho de 2020

CLT - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 722, da CLT e art. 17, da Lei de Greve.



Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem autorização prévia do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas penalidades seguintes:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; (Obs.: Este valor é o do texto original estando, pois, obviamente, desatualizado.)

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem; e,

c) suspensão, pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

Caso o empregador seja pessoa jurídica, as penalidades previstas nas alíneas 'b' e 'c' recairão sobre os administradores responsáveis.

Dica 1: Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá ainda, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Importante: Sem prejuízo das sanções descritas acima, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 

Assim, fica portanto vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o intuito de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Dica 2: A prática do lockout assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 
   

Fonte:  BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943;
BRASIL. Lei de Greve. Lei 7.783, de 28 de Junho de 1989.

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A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A escuridão não pode combater a escuridão; só a luz pode fazer isso. O ódio não pode combater o ódio, só o amor pode fazer isso".


Martin Luther King Jr. (1929 – 1968): pastor protestante e ativista político norte-americano. Ganhou um Prêmio Nobel da Paz (1964) por sua influente atuação na luta em defesa dos direitos civis dos negros nos EUA. 


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DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (IV)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Dando continuidade às competências do DENATRAN:

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao Ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; (Importante: atualmente a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao Ministério da Infraestrutura).  

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (Ministério da Infraestrutura, como dito alhures.)  

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN; e,

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF).

Obs.: Esta nova redação do inciso XXX é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

Importantíssimo!!! Se comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN), mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN) que tenha dado ensejo à investigação, até que sejam sanadas as irregularidades.

O Regimento Interno do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Continuando com as competências do DENATRAN:

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º, do art. 320, do CTB; 

O § 1º, do art. 320, do CTB dispõe: "O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito"

Obs. 1: Esta nova redação do inciso XIII é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização dos dispositivos e equipamentos de trânsito; (ver inciso XI, do art. 12, do CTB.)

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's) ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; 

Obs. 2: Esta nova redação do inciso XX também é relativamente recente, tendo sido alterada pela Lei nº 13.258/2016, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff. E a banca examinadora costuma cobrar alterações recentes da legislação, para testar se o candidato está 'antenado' com o que acontece na carreira que pretende seguir.   (continua...)  

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - DENATRAN (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Compete ao DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão Para Dirigir (PPD), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os Certificados de Registro e o Licenciamento Anual (CRLV) mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN's);

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

Obs. 1: Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X (dados esses que servirão para 'alimentar' o RENAEST e o RENAINF). 

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 208/2006 estabelece os alicerces para a organização e o funcionamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST. 

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;  (continua...)      

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)