segunda-feira, 16 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva, a sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje abordaremos o art. 530 e seguintes, do CPC.

Não cumprida a obrigação de pagamento da pensão alimentícia, será observado o disposto no art. 831 e seguintes, do CPC. O aludido art. 831 dispõe sobre a penhora, a qual deverá recair sobre tantos bens quanto bastem e sejam necessários para o pagamento do principal da dívida, atualizado, dos respectivos juros, das custas e honorários advocatícios. Complementando essa orientação, o art. 832 adverte que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

O disposto no Capítulo IV (Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos) é aplicável aos alimentos definitivos ou provisórios.  

Será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos.

Será processada em autos apartados a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado.

Caso seja verificada a conduta procrastinatória por parte do executado, o juiz deverá, se for o caso, cientificar o Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: Assunto muito cobrado em provas de concursos públicos, seja na parte objetiva, seja na subjetiva. Também é um assunto bastante corriqueiro para quem atua na advocacia. Hoje continuaremos a abordagem do art. 529, do CPC.

Antes de adentrarmos no art. 529, CPC, propriamente dito, merece destaque o art. 22, da Lei nº 5.478/1968 (dispõe sobre ação de alimentos), que pune de qualquer modo todo aquele que dificulta no processo ou na execução da sentença, ou ajuda o devedor da pensão alimentícia a eximir-se da obrigação alimentar:

"Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.


Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajude o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente".


O § 1º, do art. 529, CPC, estabelece que o juiz ao proferir a decisão, oficiará à autoridade (no caso de funcionário público ou militar), à empresa ou ao empregador, determinando o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. O não cumprimento da decisão judicial enseja crime de desobediência (ver § 1º, do art. 912, do CPC).

O ofício dirigido aos destinatários elencados acima deverá conter: o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado; a importância a ser descontada mensalmente; o tempo de sua duração; e, a conta na qual deverá ser feito o depósito (ver § 2º, do art. 912, do CPC).

Por último, vale salientar que, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do art. 529, CPC. Isso pode ser feito contato que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

POEMA DA GALINHA



Olhem aquela galinha
Toda 'faceira'...
Toda esparramada...
Toda despreocupada...
Toda relaxada...
Que galinha 'danada'.

Imagem: autor desconhecido.