sábado, 29 de fevereiro de 2020

ANO BISSEXTO (I)

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos


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Imperador romano Júlio César e Papa católico Gregório XIII: fizeram mudanças no calendário, as quais até hoje influenciam nossas vidas.

ano bissexto é um fenômeno que acontece a cada quatro anos e tem duração de 366 dias, diferentemente dos demais anos tidos por normais, os quais têm 365 dias. A inclusão de um dia foi feita para aproximar o calendário ao movimento de translação da Terra, tempo que o planeta leva para dar a volta no Sol, que é de 365 dias, 5 horas, 48 minutos e 56 segundos. Essas horas que ultrapassam os 365 dias são compensadas a cada quatro anos, no dia 29 de fevereiro.

O ano bissexto foi adotado na ditadura de Júlio César, em cerca de 50 anos a.C., na Roma Antiga, para ajustar o ano civil ao ano solar. Contudo, a escolha do dia 29 de fevereiro para ser acrescido a cada quatro anos só passou a vigorar muito tempo depois, em 1582, com o calendário gregoriano.

Uma lenda dizia que o primeiro calendário romano havia sido criado por Rômulo, o fundador de Roma. Este calendário contava com 304 dias, divididos em 10 meses. Tempos depois, o sucessor de Rômulo, Numa Pompílio, criou um novo calendário, no qual o ano era composto por 355 dias, acrescentando-se dois meses à contagem.

calendário romano passou a ser luni-solar e teve a adoção de um mês extra, chamado de  mensis intercalaris, a cada dois anos para que houvesse o alinhamento com o ano solar. No modelo instituído por Numa Pompílio, o ano começava em março e terminava em fevereiro. Cada mês dividia-se em três períodos: Calendas: primeiros dias do mês; Nonas: meio do mês; e, Idos: últimos dias do mês.

Séculos depois, a diferença entre o calendário da época e o ano solar persistia. Para resolver isso, o ditador romano Júlio César solicitou ao astrônomo Sosígenes que encontrasse uma maneira de diminuir tal disparidade. Sosígenes baseou-se no que foi adotado pelos egípcios e definiu 365 dias regulares e um adicional a cada quatro anos, criando, assim, o famoso calendário juliano.

O calendário juliano dividiu os 365 dias em 12 meses e, por não ser uma divisão exata, alguns meses ficaram com 30 dias e outros com 31. Algumas regras definidas pela Astronomia foram adotadas, como cada mês abranger as quatro fases da Lua.

Com o fim da adoção dos anos intercalares, o primeiro e o último mês do calendário juliano passaram a ser janeiro e dezembro, respectivamente. Além disso, as estações do ano passaram a ter datas definidas para início: oitavo dia antes do início dos meses de abril, julho, outubro e dezembro. 

origem do termo “bissexto” se deu mais ou menos assim: como a contagem dos dias era feita de forma regressiva: faltam três dias para as calendas, por exemplo, o dia adicional do ano bissexto foi incluído em fevereiro, conforme determinou Júlio César: 'ante diem bis sextum Kalendas Martias', termo em latim que significava a repetição do sexto dia antes das calendas de março (1º de março), “repetindo” o dia 24 de fevereiro, daí a origem da palavra bissexto (duas vezes seis).

Depois da morte do imperador Júlio César, o senado romano decidiu render-lhe uma homenagem. Foi alterado, então, o nome do mês Quintilis, que tinha 31 dias, para Julius (julho). Tempos depois, com o intuito de homenagear outro imperador, César Augusto, o mês de Sextilis passou a chamar-se Augustos (agosto). Porém esse mês possuía apenas 30 dias e para que ambas as homenagens fossem igualadas, decidiu-se acrescentar um dia em agosto.

Para que isso fosse possível, a solução encontrada foi retirar um dia do mês de fevereiro, que já tinha uma data a menos, por conta da repetição em anos bissextos. Assim, fevereiro ficou com 28 dias em anos comuns e 29 (com repetição do dia 24) em bissextos.

Tudo parecia ter dado certo... mas então veio o chamado Ano da Confusão. O calendário juliano fora adotado, mas ainda persistia uma diferença de 80 dias em relação ao ano solar. Para dar uma solução ao problema da contagem, o imperador Júlio César havia determinado que o ano 46 a.C. tivesse 455 dias, o que rendeu ao período o nome de Ano da Confusão.

Em 1582 (como dito alhures), o Papa Gregório XIII fez mudanças para que a diferença entre a duração do ano e o calendário fossem minimizadas. Esse calendário ficou conhecido como calendário gregoriano, o qual é utilizado até hoje pela maioria dos países. 

A reorganização das datas mudou o dia adicional dos anos bissextos de 24 para 29 de fevereiro. Além disso, assessorado pelo astrônomo Christopher Clavius, o Papa Gregório XIII determinou que o dia posterior a 4 de outubro de 1582 fosse 15 de outubro. Esta supressão de dias serviu para que o calendário pudesse ser ajustado, ficando conhecida como dias que nunca aconteceram” ou dias perdidos”. Tal medida ocasionou a diminuição da diferença de 11 dias, diferença essa que havia sido gerada desde o período juliano.  

Mas, afinal, como são calculados os anos bissextos? Ora, o primeiro cálculo dos anos bissextos foi definido ainda no período juliano. O astrônomo responsável definiu que um dia fosse acrescentado ao mês de fevereiro a cada quatro anos. Após a morte do imperador Júlio César, nem todos os anos bissextos foram de quatro em quatro anos, alguns ocorreram a cada três. Isso gerou um excesso de dias. Para contornar o problema gerado pelo excesso de dias criados pela contagem incorreta, o imperador Augusto César determinou que entre 12 a.C. e 8 a.C. não houvesse a presença de anos bissextos no calendário juliano.

Com a mudança para o calendário gregoriano, adotou-se o cálculo de que anos bissextos seriam os divisíveis por quatro e, para evitar mais diferença com o ano solar, a conta incluiu que os anos terminados em 00 (múltiplos de 100) só seriam bissextos se o resultado da divisão por 400 fosse exato. 

Exemplificando, o cálculo é o seguinte:

→  O ano é divisível por 4 quando é possível dividir sua dezena por 4:

2020 = 20 ÷ 4 = 5, ou seja, 2020 é um ano bissexto

Com isso, os próximos anos bissextos divisíveis por 4 serão 2024, 2028, 2032, 2036, 2040, 2044, 2048, 2052.

→  E sobre os anos terminados em 00?

400 ÷ 400 0; 400 foi um ano bissexto

500 ÷ 400 = 1,25; 500 não foi um ano bissexto

Seguindo a linha de raciocínio estipulado por essa regra, o próximo ano terminado em 00 que será bissexto é 2400.

Fonte: BrasilEscola, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Arte Cultural.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


Continuando a leitura do art. 833, do CPC (Lei nº 13.105/2015), no que tange aos bens impenhoráveis (instituto da impenhorabilidade), observamos que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

Importante: Como visto anteriormente, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador de trabalhador autônomo e os honorários de profissional são impenhoráveis. Assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 

Todavia, nessas duas situações não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. (Lembrando ao candidato a concurso público que estas duas exceções costumam ser cobradas em prova, seja escrita - objetiva ou subjetiva -, seja oral).

São impenhoráveis, ainda, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Incluem-se neste rol os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BENS IMPENHORÁVEIS (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1


De acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, são impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. (Obs.: todo bem inalienável é também impenhorável.);

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 

Atenção: o disposto neste inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o que dispõe o § 8º, do art. 528, e o § 3º, do art. 529, ambos do CPC. Muita atenção a este dispositivo; ele é muito cobrado em provas e concursos.

Neste sentido, atentar para a Súmula 451/STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. (A este respeito, ver também arts. 5º, XXVI, 185 e 186, todos da Constituição Federal.);

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. (Este inciso refere-se a recurso público com destinação social.);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - a chamada reserva técnica. (Este é outro dispositivo muito cobrado em provas e concursos.);  

XI - os fundos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, é importante lembrar que, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834, CPC).


.Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Quem aspira a grandes coisas também deve sofrer em grande medida".

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Marco Licínio Crasso (114 a.C. - 53 a.C.): militar e político da República Romana. General do Exército Romano, também foi eleito cônsul por duas vezes. Traficante de escravos, dono de minas de prata e especulador imobiliário, Crasso era considerado por alguns - como Plutarco e Plínio, o Velho - o homem mais rico de Roma.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)