Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
1.1. Generalidades:
São três as
modalidades de garantia penhor, hipoteca e anticrese, disciplinadas no Código Civil Brasileiro[1], Título X.
Uma nova modalidade, a alienação
fiduciária, foi criada pela Lei nº 4.728/1965[2].
Ademais, o
art. 1.422, CC, dispõe a respeito dos chamados efeitos dos direitos reais de
garantia: “O credor hipotecário e o
pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e
preferir, no pagamento, a outros credores, a outros credores, observada, quanto
à hipoteca, a prioridade no registro”.
Do aludido
diploma legal decorrem os seguintes efeitos: I - direito de preferência ou prelação;
II - direito de sequela; III - direito de excussão; e, IV - indivisibilidade.
1.2. Conceito
Direito real de garantia[3]
é aquele no qual o titular tem de receber o pagamento de uma dívida através de
um bem colocado em garantia. Um
exemplo típico: pessoa que faz um empréstimo e, para assegurar o credor de que
a dívida será paga, oferece um bem em garantia.
ORLANDO GOMES (Direitos
Reais, p. 378), por seu turno, define direito real de garantia como aquele que “confere ao credor a pretensão de obter o
pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua
satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar
vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se
sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e
preferência atestam sua natureza substantiva e real”.
1.3. Modalidades:
São
modalidades de direitos reais de garantia[4],
todas disciplinadas no Código Civil Brasileiro[5],
Título X:
a) penhor: consiste na oneração de bens móveis;
b) hipoteca: consiste na oneração de bens imóveis;
c) anticrese: consiste no direito de o credor extrair os frutos do bem
imóvel do devedor como forma de pagamento do seu crédito.
Carlos Roberto Gonçalves[6]
fala de uma quarta modalidade, criada pela Lei nº 4.728/1965[7], a alienação fiduciária. Conceituada no
Código Civil[8] como
propriedade fiduciária (art. 1.361, CC), nada mais é do que o contrato pelo
qual o devedor, com o escopo de garantir o pagamento de uma dívida, transfere a
propriedade de um bem móvel durável ou imóvel, sob condição resolutória da
integral quitação do débito[9].
[1] BRASIL. Código
Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Lei do
Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965.
[5] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[6]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[7]BRASIL. Lei do
Mercado de Capitais. Lei nº 4.728, de 14 de Julho de 1965;
[8]BRASIL. Código
Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;