quinta-feira, 21 de novembro de 2019

DESABAFO

Como NÃO fazer propaganda... ou: como aborrecer e 'espantar' os consumidores...


Não sei se já aconteceu com vocês mas, não é chato quando você está assistindo um vídeo e, de repente, aparece uma propaganda chata?..

Pois é, antes, a gente conseguia 'pular' a propaganda chata, mas agora, nem isso. Elas ficam inseridas no meio do vídeo, e somos obrigados a assisti-las. Não adianta parar o vídeo, recarregá-lo do início ou fechá-lo para ver depois. A propaganda chata continuará lá.

E mais... ultimamente, as tais propagandas chatas estão travando os vídeos, impedindo que o telespectador possa desfrutar de momentos de entretenimento, cultura e informação.

E o que podemos fazer? Nada... os sites que hospedam vídeos argumentam que são estas 'propagandas chatas' as responsáveis pela maior parcela de receitas. Isso mesmo, caro leitor, essas propagandas chatas, muitas vezes, são a principal fonte de dinheiro para os sites que hospedam vídeos.

A nós, meros mortais, fica o aborrecimento, a chateação e o sentimento de impotência... Antes, podíamos assistir os vídeos que quiséssemos, a hora que 'desse na telha', quantas vezes achássemos necessário. Agora, uma grande empresa, através de uma propaganda mal-feita e de péssima qualidade, nos tira o direito de escolha.

Eu tinha feito até uma lista das empresas que, de maneira contumaz, despejam suas propagandas lixo e de mau gosto nos nossos tão amados vídeos. Entretanto, orientado por uma amiga, tive que mudar de ideia. Esta amiga disse que as empresas poderiam me processar - isso mesmo, me processar - por calúnia ou difamação... 

Era só o que faltava... e o meu direito de escolha, como consumidor, que as tais empresas não respeitam??? Ora, o meu direito - e o seu direito - de consumidor que vão para as cucuias. O que vale é quanto os sites estão lucrando com a propaganda de mal gosto.

Como saída, eu faço e recomendo o seguinte: não compro produtos dessas empresas. Pode ser calçado, comida, cosmético, perfumaria, roupa... se uma empresa não me respeita como consumidor, se não respeita meu direito de escolha, não merece - nem terá - a minha pessoa como cliente.

Fica a dica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições".

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Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, filólogo, jurista, político, orador e tradutor brasileiro. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República.


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Casa de Rui Barbosa.)

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Limitações e responsabilidades

ação demolitória visa, como o próprio nome alude, à demolição do prédio em ruína, conforme disposto no art. 1.312, do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos" (grifo nosso). De modo análogo, também dispõe o art. 1.280, CC: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente".

Vale salientar que, nem sempre o juiz determinará a demolição da obra, somente o fazendo quando a mesma apresentar vícios insanáveis. Se, mediante os devidos reparos, a obra puder ser colocada em condições de uso e se adaptar aos regulamentos edilícios, poderá permanecer íntegra.

Já para a consecução da ação indenização, basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e a obra vizinha. A responsabilidade é objetiva, em se tratando dos danos causados ao vizinho em virtude de construção, e independe de culpa de quem quer que seja. Decorre, exclusivamente, da lesividade ou nocividade da construção ou dos seus atos preparatórios. A demonstração de culpa do agente não se faz necessária. Como acentua Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 340 - 341), para a reparação do dano não se exige nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.

Ora, atualmente a construção civil é uma atividade legalmente regulamentada, tornando-se privativa de profissionais habilitados (engenheiro, arquiteto) e de empresas autorizadas (construtoras) a executar trabalhos de engenharia e arquitetura. Assim, os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir se tornaram responsáveis, técnica e economicamente, em solidariedade com o proprietário que encomendou a obra, pelos danos da construção perante os vizinhos. Contudo, caso o proprietário arque, sozinho, com o ônus da indenização, poderá mover ação regressiva contra o construtor ou arquiteto, se os danos decorreram de imperícia ou de negligência da parte destes.

E para finalizar, lembremos que para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes de construção, podemos nos utilizar da ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc (GONÇALVES, 2016, p. 370).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)