sábado, 27 de julho de 2019

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


Na implantação do sistema com defesa efetiva, naturalmente que a citação seria para que o acusado, no prazo previsto, apresentasse uma defesa técnica (como é feito hodiernamente); e essa defesa passa a ser obrigatória. O Código hoje trata como resposta o prazo de 10 (dez) dias, prazo este estabelecido para que seja dada a resposta. 

Só depois da resposta é que o juiz vai marcar a audiência de instrução e julgamento. E mais, o interrogatório passa a ser visto como uma forma de defesa; um meio que o acusado tem de se explicar perante o juiz responsável pelo seu julgamento. 

Por isso que antes da reforma, na redação originária, não existia o princípio da identidade física do juiz. Com a reforma, o interrogatório passando a ser entendido dentro do contexto da ampla defesa, a oportunidade do acusado se explicar pessoalmente perante o juiz, se defendendo, a despeito da defesa técnica, passou também a vigorar no sistema o princípio da identidade física do juiz. 

Ora, para o acusado, o que interessa é ele poder se explicar por quem será o responsável pelo julgamento, e não prestar o interrogatório perante qualquer juiz, mas, senão com aquele ao qual incumbirá a responsabilidade de julgar o processo. É, portanto, um modo de o acusado se fazer conhecer pelo magistrado. Ainda que isso não possa influenciar ou não traga consequências diretas quanto à absolvição, mas pode ser determinante na quantificação da pena e até mesmo no que diz respeito à eventual substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 

Por isso mesmo o procedimento, na nova sistemática procedimental, o interrogatório é realizado na audiência de instrução e julgamento, depois da produção de todas as provas; com o acusado tendo o direito e a oportunidade de presenciar toda a instrução, saber o que todas as testemunhas disseram a respeito do processo e, depois disso, na própria audiência, ele é chamado para se explicar e o interrogatório passa a ser facultativo, não podendo mais ser obrigatório. Isso tudo decorrente do princípio do direito ao silêncio, que não existia no nosso sistema.

O Código de Processo Penal, na sua versão originária, trouxe o que o professor palestrante denomina de ônus do silêncio, mas não propriamente o direito ao silêncio. O direito ao silêncio, no nosso ordenamento jurídico, só veio com a Constituição Federal de 1988. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

IDEIAS CENTRAIS DA REFORMA TÓPICA DO CPP (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula "Procedimentos ordinário e sumário" (disponível no YouTube, duração total 2h29min04seg), do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal II, da UFRN, semestre 2019.2


1º: a democratização do processo penal, alinhando-o aos direitos fundamentais e às decisões das Cortes Internacionais, especialmente com relação ao Tribunal Penal Internacional e o Tribunal da Corte Interamericana;

2º: a desconstrução do sistema misto e a efetivação do sistema acusatório. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), logo depois da vigência da Constituição de 1988, segmentou o entendimento de que a Carta Magna de 1988 tinha trazido como diretriz princípio, o sistema acusatório no ambiente criminal. Perceba que está-se a falar de modelo de sistema, então, se pretendeu com a reforma tópica modificar o modelo.  

Em verdade, adaptar o CPP ao modelo acusatório, de acordo com a Constituição de 1988, foi o entendimento do Supremo. Se a modificação de um modelo, com a adoção de um novo Código, já é algo extremamente delicado porque importa em mudança cultural, imagine-se pretender fazer uma modificação do modelo por uma reforma tópica. 

A reforma procedimental trazida com as leis de 2008, tem como diretriz ou linha mestra, a adoção do sistema acusatório, afastando o sistema misto. 

3º: estabelecer para o processo penal a duração razoável do processo. Isso também com implicação direta nos procedimentos. Os procedimentos, neste caso, precisariam ter uma ideia melhor de gestão processual, usar técnicas que ensejem na simplificação o procedimento, de modo que se atinja uma duração razoável do processo; 

4º: a segmentação da defesa efetiva no sistema processual penal. Na sistemática anterior, em rigor, pela circunstância do sistema ser, excessivamente, inquisitivo, a defesa efetiva era uma quimera. Neste ponto, o professor Walter Nunes nos faz rememorar de como era o procedimento antes da reforma de 2008: ao receber a ação penal ajuizada, o juiz determinava a citação do acusado, não para que este oferecesse a sua defesa, como é o razoável em qualquer sistema que adota o contraditório e o princípio da ampla defesa; na sistemática anterior o juiz determinava a citação para que o acusado, em dia e hora, prestasse o interrogatório perante o juiz. 

Aqui, há de se perceber, que na sistemática do Código de 1941, nas sua redação originária, o interrogatório foi catalogado no capítulo das provas. Ou seja, a instrução do processo era iniciada antes que houvesse uma defesa. Para complicar mais ainda a situação, de acordo com a sistemática anterior, a defesa prévia era facultativa. E, via de regra, ela não era exercida, ou, quando exercida, servia apenas para que a defesa indicasse as testemunhas que eventualmente ela (a defesa), tinha interesse de que fosse inquirida durante a instrução processual.

Depois dessa fase da defesa prévia, que era facultativa, o juiz designava audiência para inquirir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Depois de ouvidas estas testemunhas, o magistrado marcava outra audiência para a outiva das testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, se qualquer das partes se utilizasse da oportunidade do art. 499 (hoje revogado), para requerer diligências, o juiz determinava a realização dessas diligências. Posteriormente a esta etapa, o juiz intimava para apresentação das razões finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias, primeiro o Ministério Público e, posteriormente, a defesa. 

Há de se perceber que a defesa efetiva, nessa sistemática, só existia nas alegações finais. Ou seja, o processo transcorria atá a fase das razões finais unicamente com um argumento, que era o argumento do Ministério Público. Toda a instrução processual, bem como toda a visão do juiz a respeito do processo, era direcionada pelos argumentos apresentados pelo MP. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)