'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
A transação vem
disposta no Capítulo XIX, arts. 840 a 850 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002). Pela definição do
art. 840, entende-se por transação o negócio jurídico bilateral em que os
interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas ou
recíprocas.
São características do contrato da transação: bilateral, indivisível,
não solene (regra geral), interpretação restritiva.
A transação é um instituto sui
generis, pois se constitui numa modalidade especial de negócio jurídico
bilateral, que se aproxima do contrato (na sua constituição), e do pagamento
(nos seus efeitos), por ser causa extintiva de obrigações. Possui, pois, dupla
natureza jurídica, a saber: a de negócio jurídico bilateral, e a de pagamento
indireto.
Ela é permitida só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado. Interpreta-se restritivamente, e por ela
não se transmitem direitos (apenas se declaram ou reconhecem).
Nas obrigações em que a lei o exige, a transação será feita por
escritura pública; ou por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o
admite. Se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação também será
feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela
intervierem, mesmo que diga respeito à coisa indivisível. Se for concluída
entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador; se concluída entre um do
credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros
credores; e, ainda, se for concluída entre um dos devedores solidários e seu
credor, anula a dívida em relação aos codevedores.
No que tange aos delitos, a transação concernente a obrigações
resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Porém, é admissível a
pena convencional.
Já no que concerne à nulidade, temos que:
a) se forem nulas quaisquer das cláusulas da transação, esta
também será nula;
b) a transação só se anula
por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa;
c) não se anula a transação por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes;
d) é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores;
e) também é nula a transação quando, por título ulteriormente
descoberto, se verificar que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto
da transação.
Leia mais em:
Brasil. Lei de
Arbitragem, Lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996;
Brasil. Código Civil,
Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
TARTUCE,
Flávio: Direito Civil, vol. 3.