(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (II)
Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL
Segundo
a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIV, “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A
expressão “devido processo legal” vem da expressão inglesa “due process of law”. Todavia, Law significa Direito, e não lei (“statute law"). Essa consideração é
de suma importância, uma vez que o processo deve estar em conformidade com o Direito, como um todo, e não apenas com
a lei.
No
ordenamento jurídico pátrio, a todo sujeito de direito é conferido o direito fundamental a um processo devido
(equitativo, justo). O devido processo legal, pois, é uma garantia contra o
exercício arbitrário do poder, qualquer poder que seja.
Entende-se
por processo todo método de exercício de poder normativo. Ora, as normas
jurídicas são produzidas depois de um processo (conjunto de atos organizados
para a consecução de um ato final). Assim, depois do processo legislativo são
criadas as leis; depois de um processo administrativo, as normas
administrativas; e após um processo jurisdicional, temos as normas
individualizadas jurisdicionais.
O princípio do devido processo legal possui
a função de criar os elementos indispensáveis e necessários à promoção do ideal
de protetividade dos direitos, pois ajuda a integrar o sistema jurídico
eventualmente lacunoso.
Portanto,
além de ser paritário, público e tempestivo, para que seja devido, o processo deve possuir outros
atributos. Precisa ser adequado, efetivo e leal, bem como observar a boa-fé.
É
imprescindível, ainda, que observe o contraditório
e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV); a
garantia do juiz natural (CF, art.
5º, XXXVII e LIII); dê tratamento
paritário às partes envolvidas no processo (CF, art. 5º, I); a garantia ao acesso à justiça (CF, art.
5º XXXV); tenha uma duração razoável
(CF, art. 5º, LXXVIII); haja proibição de
provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI); seja público (CF, art. 5º, LX); tome decisões
motivadas (CF, art. 93, IX) etc.
Como exposto acima, o
devido processo legal é um direito fundamental de conteúdo bastante complexo...
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (I)
Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN
Clóvis Beviláqua: jurista cearense que foi o principal autor do Código Civil de 1916. |
O QUE SÃO PRINCÍPIOS
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos
fundamentais da cultura jurídica humana. Por sua vez, DE PLÁCIDO E SILVA,
nos diz que os princípios são o conjunto de regras ou
preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica,
traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.
MIGUEL REALE, por seu turno, ensina que os princípios são certos enunciados lógicos admitidos
como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo
do saber. Já para HUMBERTO ÁVILA princípio é a norma que visa a um
estado ideal das coisas; concretizam valores. Servem para orientar a aplicação
da norma. Os princípios necessitam de ponderação para serem aplicados,
diferentemente das regras.
(A imagem acima foi copiada do link Meu Ceará.)