segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

SEMPRE ASSIM


7:15 eu acordo
E começo a me lembrar
Do que ainda não me esqueci
Do que tenho pra falar
Todo dia é assim
Tempo quente, pé na estrada
Tô seguindo o meu caminho
Já parti pro tudo ou nada
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Quero iniciativa
E um pouco de humor
Pra peleja da minha vida
Ser feliz, se assim for
Tô correndo contra o tempo
E agora não posso parar
Por favor, espere a sua vez
Certamente ela virá
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Será que todo dia vai ser sempre assim?
Nessa horas, eu me lembro
Com saudades de você
Dos amigos que eu ainda não fiz
E de tudo que ainda há
Tô fazendo a minha história
E sei que posso contar
Com essa fé que ainda me faz
Otimista até demais
Que bom que todo dia vai ser sempre assim!
Que bom que todo dia vai ser sempre assim!

JOTA QUEST

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IV): ILÍCITO E INJUSTO

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ILÍCITO E INJUSTO

Os termos "ilícito" e "injusto" causam uma certa confusão, mas não são a mesma coisa! Vejamos...

Ilícito é a oposição entre um fato típico e o ordenamento jurídico. A relação é lógica e de mera constatação, não comportando graus. Isso significa dizer, por exemplo, que um crime de homicídio reveste-se de ilicitude, da mesma maneira que um crime de difamação. Ambos são ilícitos, sem qualquer distinção. 

Injusto é a contrariedade entre o fato típico e a compreensão social acerca da justiça. Por consequência, um fato típico pode ser ilícito, mas considerado justo e possivelmente admitido pela sociedade. (Ex.: receptação relativa à compra de CD's/DVD's musicais oriundos de pirataria, com violação de direitos autorais [CP, art. 184: Violar direitos de autor e os que lhe são conexos]). 

Diferentemente do ilícito, o injusto se reveste de graus, vinculados à intensidade de reprovação social causada pelo comportamento penalmente ilícito. 

É comum a confusão entre os dois vocábulos, considerados, inclusive, como sinônimos. Observemos, contudo, a explicação de Luiz Regis Prado, amparado em Hans Welzel (foto):

"Quadra aqui distinguir entre as noções de ilicitude e injusto: a primeira é uma relação de oposição da conduta do autor com a norma jurídica. É um predicado, uma qualidade, um estímulo de determinadas formas de ação/omissão. O injusto, por sua vez, é a própria ação valorada como ilícita. Tem cunho substantivo, quer dizer, algo substancial. O conceito de injusto engloba a ação típica e ilícita. Tão somente o injusto é mensurável, em qualidade e quantidade (ex: homicídio e lesão corporal). O injusto penal é específico (como o injusto civil), ao passo que a ilicitude é unitária, diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo".


(A imagem acima foi copiada do link  Wikipédia, Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)