Outras dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão
Temos as seguintes consequências jurídicas das arras ou sinal:
se o contrato se efetivar (Art. 417, CC): servem como parte do pagamento;
se o contrato não se efetivar (Art 418, CC): por parte do devedor: a outra parte (credor) pode tê-lo por desfeito, retendo as arras ou sinal por completo; por parte do credor: se quem recebeu, não executar o acordo, quem os deu poderá haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Todavia, as partes podem, de comum acordo, convencionar o direito de arrependimento (Art. 420, CC), no qual as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória: quem os deu, perdê-los-á em benefício da outra parte; quem as recebeu, devolvê-los-á, mais o equivalente. Nos dois caos não há que se falar em direito a indenização suplementar.
Isso é possível devido a uma máxima que diz que as partes podem TUDO no contrato, desde que não seja imoral, ilegal, nem afronte os bons costumes, obviamente.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)
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