Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.
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O juiz 'bateu o martelo': mas isso não significa que a decisão não possa ser flexibilizada. |
INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA
Entretanto, sem entrar em choque
com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque
da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o
direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico
e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.
Dessa feita, vem ganhando forças
e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na
jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização
da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada
inconstitucional:
a) sentença amparada na
aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional
anteriormente ou posteriormente;
b) sentença amparada em
entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);
c) sentença amparada na indevida
afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;
d) sentença amparada na violação
direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas
constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional,
nega um direito garantido pela CF; e
e)
sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou
estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da
ordem constitucional.
(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
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Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
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TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
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acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
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Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
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Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
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acesso em 04/12/2017.