sexta-feira, 15 de setembro de 2017

DICAS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA - PLURALISMO JURÍDICO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN

Mundialização da economia: uma das consequências da globalização.

A sociedade atual passa por um momento histórico sem precedentes na história da humanidade. Vivemos num mundo cada vez mais conectado, interdependente e multifacetado. Fronteiras nacionais foram quebradas – só existem no papel –, produtos de uma província longínqua da Ásia são comercializados nos grandes centros urbanos, pessoas se comunicam em tempo real mesmo estando em continentes diferentes. Vivemos num intercâmbio cultural, ideológico, comercial e financeiro cada vez mais intenso. A ideia de nacionalidade está cada vez menos em voga, o que impera é o sentimento de vivermos numa verdadeira ‘aldeia global’. Tudo isso pode ser resumido numa palavra: globalização.

E, como não poderia deixar de ser, ela afetou também o direito, uma vez que este deve acompanhar ao ritmo frenético das mudanças sociais, sob pena de cair na obsolescência. Através do intercâmbio de ideias, pessoas e capitais, bem como da complexidade das relações jurídicas oriundas com o advento da globalização, o direito teve que se modelar para atender a uma infinidade de interesses que, apesar de sempre existirem, só agora estão tendo voz e vez.

Indígenas, imigrantes, grupos de mulheres, refugiados, trabalhadores de ligas campesinas, comunidade LGBT, afrodescendentes, todos estes grupos que sempre estiveram à margem das decisões políticas estão agora cada vez mais atuantes e se fizeram ouvir.

Mas este não foi um processo rápido ou pacífico, pelo contrário, muitas vezes sofreu retrocessos e duros golpes. Tais direitos não foram dados, mas conquistados na luta e com muito sangue. José Eduardo Faria cita no texto Globalização Econômica e Reforma Constitucional algumas rupturas que, se não foram decisivas, contribuíram muito para que tivéssemos hoje o conhecemos como pluralismo jurídico:

a)    mundialização da economia;
b)   desconcentração do aparelho estatal, mediante a descentralização de suas obrigações;
c)     internacionalização do Estado;
d)     mudança da matriz da produção internacional;
e)     desterritorialização e reorganização do espaço da produção;
f)      planejamento de atividades de nível tecnológico em escala mundial;
g)     expansão de um direito paralelo ao dos Estados, de natureza mercatória (lex mercatoria).     

Podemos perceber que o autor aduz bastante para o aspecto econômico na construção do pluralismo jurídico. Entretanto, José Eduardo coloca, ainda, o gradativo esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais nos dias de hoje como uma consequência negativa do processo do pluralismo jurídico.

Ora, se por um lado, o Estado não consegue mais regular a sociedade civil nacional por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, por outro lado, é obrigado a compartilhar sua soberania com outros órgãos que transcendem a esfera nacional.  

Chegamos assim, segundo o autor, a um paradoxo: ao mesmo tempo em que temos uma tendência de internacionalização dos direitos nacionais, também se percebe uma certa dominância de normas privadas (organizações sindicais e empresariais) no plano infra-nacional. 

Isso acarretou uma crise de identidade do Estado nacional na contemporaneidade, haja vista que ele tem se mostrado incapaz de assegurar uma efetiva regulação social, frente à multiplicação das fontes materiais do direito. Seria esse um ponto negativo do pluralismo jurídico? Um catatau de leis e regulamentos que só servem no papel, mas na prática tem pouca ou nenhuma efetividade?


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)