segunda-feira, 14 de agosto de 2017

FILHO DO DONO

Flavio José: paraibano que já foi bancário e hoje é um dos maiores sanfoneiros do Brasil.

Não sou profeta
Nem tão pouco visionário
Mas o diário
Desse mundo tá na cara
Um viajante
Na boleia do destino
Sou mais um fio
Da tesoura e da navalha

Levando a vida
Tiro verso da cartola
Chora viola
Nesse mundo sem amor
Desigualdade
Rima com hipocrisia
Não tem verso nem poesia
Que console um cantador
A natureza na fumaça se mistura
Morre a criatura
E o planeta sente a dor

O desespero
No olhar de uma criança
A humanidade
Fecha os olhos pra não ver
Televisão de fantasia e violência,
Aumenta o crime
Cresce a fome do poder

Refrão:
Boi com sede bebe lama
Barriga seca não dá sono
Eu não sou dono do mundo
Mas tenho culpa, porque sou
Filho do dono

Flávio José


(A imagem acima foi copiada do link Fernando - A Verdade.)

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)